Processo 5130131-26.2026.8.09.0006

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5130131-26.2026.8.09.0006
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO TEMPORAL. INCIDÊNCIA DA MULTA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em fase de cumprimento de sentença de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, em face de decisão que indeferiu o pedido de incidência de multa cominatória (astreinte) previamente fixada para o cumprimento de obrigação de fazer, consistente na realização de procedimento cirúrgico, sob o fundamento de que o agendamento posterior do ato cirúrgico descaracterizaria o descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agendamento tardio de cirurgia, após o decurso do prazo judicial, descaracteriza o descumprimento da obrigação de fazer e afasta a incidência da multa cominatória; e (ii) saber se a ausência de intimação pessoal do devedor impede a aplicação das astreintes após o CPC/2015 e a tese firmada no Tema Repetitivo 1.296 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A multa cominatória (astreinte), de natureza coercitiva, incide a partir do descumprimento do prazo judicialmente fixado para a obrigação de fazer, sendo o cumprimento tardio irrelevante para afastar sua exigibilidade, limitando apenas o termo final de sua incidência. 4. O argumento de que a cirurgia constitui um ato complexo não afasta a obrigatoriedade de observância do prazo judicial, pois tal complexidade deve ser considerada no momento da fixação do prazo, e não posteriormente para justificar o descumprimento. 5. Conforme tese firmada no Tema Repetitivo 1.296 do STJ, a prévia intimação pessoal do devedor é condição necessária para a cobrança da astreinte, porém, a intimação por meio eletrônico é considerada válida e suficiente para as pessoas jurídicas, repercutindo na exigibilidade e no termo inicial da multa, mas não na sua cominação. 6. No caso concreto, o agendamento da cirurgia para data futura e distante, após o término do prazo judicial, configura mora e enseja a incidência da astreinte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Tese de julgamento: 1. A multa cominatória possui natureza coercitiva e incide a partir do descumprimento do prazo judicialmente fixado, não sendo afastada pelo cumprimento tardio da obrigação, que apenas delimita seu termo final. 2. O agendamento de cirurgia para data futura e distante, após o decurso do prazo judicial, configura mora e justifica a incidência da astreinte. 3. A complexidade de um ato cirúrgico não justifica o descumprimento de prazo judicialmente fixado, devendo tal fator ser considerado na definição do prazo, e não como excludente da multa. 4. A intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação, para fins de exigibilidade da astreinte, pode ocorrer por meio eletrônico, nos termos do Tema Repetitivo 1.296 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 536, § 1º, 537, § 1º, § 4º, 1.015, p.u.; Resolução CNJ n. 455/2022. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo 1.296 (STJ, REsp: 00000000000002142333 SP 2024/0066687-3, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, CE, j. 04/03/2026); STJ, AgInt nos EDcl no AREsp: 1249811 SP 2018/0036145-8, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, T2, j. 02/04/2019); Súmula 410, STJ; TJGO, Agravo de Instrumento 5734500-10.2025.8.09.0051, Rel. Des. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, j. 30/01/2026; TJGO, Apelação Cível 5612165-91.2022.8.09.0051, Rel. Des. ANA CRISTINA RIBEIRO…

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