Processo 5130151-23.2025.4.02.5101
TRF2 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5130151-23.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO : CLAUDIO ANDRES DE LA FUENTE BERRIOS ADVOGADO(A) : CLAUDIO ANDRES DE LA FUENTE BERRIOS (OAB RJ263255) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 2ª REGIÃO em face de CLAUDIO ANDRES DE LA FUENTE BERRIOS , objetivando cobrança de crédito no valor originário de R$ 6.968,58 (seis mil, novecentos e sessenta e oito reais e cinquenta e oito centavos). Da análise dos autos, houve o bloqueio via SISBAJUD do valor parcial de R$ 1.025,90 (um mil vinte e cinco reais e noventa centavos) em ativos financeiros do executado, mantidos em conta do BANCO INTER, NU PAGAMENTOS - IP, MERCADO PAGO IP LTDA e ITAÚ UNIBANCO S.A. (Evento 31.1 ). Nos Eventos 24.1 e 33.1 , o executado requereu, com fundamento no art. 833, IV e X, do CPC, o desbloqueio do montante penhorado via SISBAJUD, sob o argumento de que a quantia constrita é impenhorável por ter origem em honorários recebidos no exercício de sua atividade de advogado. Vieram-me os autos conclusos. É relatório. Decido. O executado pretende o levantamento da constrição que incidiu sobre seus ativos financeiros mantidos junto ao BANCO INTER, NU PAGAMENTOS - IP, MERCADO PAGO IP LTDA e ITAÚ UNIBANCO S.A, na data de 22/06/2026, O executado alega que o montante de R$ 1.025,90 (um mil vinte e cinco reais e noventa centavos) não é suscetível de penhora, por representar verba alimentar oriunda do exercício de advocacia, além de ser inferior a quarenta salários mínimos, de acordo com o art. 833, IV e X, do CPC, in verbis : "Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" A penhora, que incidiu sobre ativo financeira depositado no BANCO INTER, efetuou a constrição de R$ 229,04 (duzentos e vinte e nove reais e quatro centavos) . Embora intimado para trazer os extratos bancários, o executado, em relação a essa instituição financeira, limitou-se a apresentar os documentos de fls. 21/28 do Evento 33.3 . Nos demais documentos, apresentados no Evento 33, não há nada que comprove a natureza alimentar (honorários advocatícios) da verba constrita, de modo que não se constata hipótese de impenhorabilidade nos termos do inciso IV do art. 833 do CPC. Em conta bancária mantida junto ao NU PAGAMENTOS - IP, foi efetivada a penhora de R$ 484,14 (quatrocentos e oitenta e quatro reais e quatorze centavos) . O extrato, acostado às fls. 11/20 do Evento 33.3 , demonstra que, no mês de junho/2026, o executado tinha um saldo inicial de R$ 28,12, tendo recebido, como entrada, os valores de R$ 1.900,00, R$ 800,00, R$ 230,00 e 429,13. Ao realizarmos o cotejo entre cada ingresso na conta bancária e os contratos de honorários de Evento 33.4 , não se verifica que os valores recebidos tenha se dado a título de pagamento por prestação de serviços advocatícios, obstando novamente a aplicação da regra do inciso IV do art. 833 do CPC. Quanto penhora realizada em ativo financeiro do MERCADO PAGO IP LTDA, no valor de R$ 257,57 (duzentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e sete…
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