Processo 5130151-96.2026.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5130151-96.2026.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador TASSO CAUBI SOARES DELABARY APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) APELADO : CAROLINE AMARAL APEL (AUTOR) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO MACHADO COELHO (OAB RS139524) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO FELIPE OLTRAMARI (OAB RS133419) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado e determinando a devolução dos valores cobrados em excesso, na forma simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios contratados e a possibilidade de limitação à taxa média de mercado; (ii) a possibilidade de aplicação de acréscimo de 50% sobre a taxa média como critério alternativo; (iii) a descaracterização da mora e a forma de repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O CDC é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, e admite a revisão judicial de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, conforme os arts. 39, V, e 51, IV e § 1º, III, do CDC. 2. A taxa de juros remuneratórios contratada supera expressivamente a taxa média de mercado, e a instituição financeira não apresentou documentação que justifique objetivamente a discrepância, configurando abusividade nos termos do REsp 1.061.530/RS. 3. O pedido subsidiário de acréscimo de 50% sobre a taxa média não pode ser acolhido como regra matemática genérica, pois a definição de discrepância substancial exige análise casuística; a limitação à taxa média já contempla margem de lucro e cobre os custos operacionais da instituição. 4. A abusividade dos juros remuneratórios, encargo do período de normalidade contratual, impõe a descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp 1.061.530/RS e REsp 1.639.320/SP. 5. A repetição do indébito deve ser realizada na forma simples, com compensação dos valores excedentes em face de eventual saldo devedor vencido, e atualização monetária pelo IPCA desde o desembolso, acrescida de juros pela Taxa Selic deduzida a correção monetária, a partir da citação, conforme o Tema 1.368/STJ. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO AGIBANK S.A. em face da sentença proferida nos autos da Ação Revisional movida por CAROLINE AMARAL APEL , nos seguintes termos do dispositivo ( evento 26, SENT1 ): Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo n 1522546436 à taxa média de mercado à época da contratação, de acordo com a taxa de juros estabelecida pelo Banco Central do Brasil na série 254641 (5,94% a.m.) e condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas e não adimplidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores. O valor deverá ser corrigido monetariamente…
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