Processo 5130200-35.2023.4.02.5101

TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5130200-35.2023.4.02.5101
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
40ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5130200-35.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE : ANTONIO JOSE TAVARES DA MATA ADVOGADO(A) : ANGELA MORAES TAVARES DA MATA (OAB RJ045406) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem. Eventos 103 e 114 -  Nada a prover, conforme se verá a seguir, porquanto corretos os cálculos apresentados pelo INSS no  Evento 98 . Ora, como cediço, nas ações sob o rito dos juizados especiais federais cíveis, faz-se necessária a verificação do chamado "corte de alçada" (i.e., limitação a sessenta salários mínimos do montante correspondente às parcelas vencidas somadas a doze vincendas - com base no salário mínimo vigente à época do ajuizamento da demanda) por ocasião da elaboração da planilha de cálculos de liquidação. Nessa toada, vejamos o teor dos Enunciados das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro a respeito do tema:  Enunciado 46 Publicado em 19 Fevereiro, 2011 46 - O Juizado Especial Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar as causas envolvendo obrigações de trato sucessivo, cuja soma das doze prestações vincendas ultrapassar o limite de sessenta salários mínimos, não cabendo, neste caso, renúncia ao excedente. *Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 14/12/2005 e publicado no DOERJ de 16/01/2006, pág. 12, Parte III. Enunciado 47 Publicado em 19 Fevereiro, 2011 47 - A renúncia, para fins de fixação de competência dos Juizados Especiais Federais, só é cabível sobre parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação, tendo por base o valor do salário mínimo então em vigor. *Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 14/12/2005, e publicado no DOERJ de 16/01/2006, pág. 12, Parte III. Enunciado 54 Publicado em 19 Fevereiro, 2011 54 - Antes da prolação de sentença, é imprescindível que a parte autora seja instada a dizer se renuncia a eventual excedente ao limite de alçada dos Juizados Especiais Federais. *Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 26/05/2006, e publicado no DOERJ de 01/06/2006, pág. 5, Parte III. Enunciado 65 Publicado em 30 Novembro, 2015 65 - No juizado especial federal, o valor da causa é calculado pela soma de doze prestações vincendas e das prestações vencidas atualizadas até a data da propositura da ação, na forma do art. 260 do CPC, e não poderá exceder sessenta salários mínimos. Precedente: Processo nº 2004.51.51.007210-3/02 *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 26/03/2009 e publicado no DOERJ de 02/04/2009, pág. 157, Parte III.   Além disso, vale relembrar o disposto na Lei de regência dos JEFs acerca da questão relativa às requisições de pagamento,  in verbis : Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. § 1 o  Para os efeitos do  § 3 o  do art. 100 da Constituição Federal ,  as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3 º , caput) . (..) § 3 o  São vedados o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no § 1 o  deste artigo, e, em parte, mediante expedição do…

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