Processo 5130307-11.2025.4.02.5101

TRF2 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5130307-11.2025.4.02.5101
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5130307-11.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE : LUCAS MEDEIROS MARINHO ADVOGADO(A) : MARCELO HENRIQUE CARVALHO DOS SANTOS (OAB AM009848) DESPACHO/DECISÃO O título executivo judicial deste processo formalizou-se nos termos da sentença proferida no evento 19, SENT1 , com o seguinte dispositivo, litteris : "[...] Ante o exposto: I) JULGO EXTINTO O PROCESSO , sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV do CPC, em relação ao pedido de indenização por danos morais. II)  JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS,  nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,   para: (a)   DECLARAR  o direito da parte autora à isenção do imposto de renda, exclusivamente em relação às verbas percebidas a título de reforma, a partir de 01/06/2025. (b) CONDENAR a Ré a restituir os valores indevidamente retidos na fonte a título de Imposto de Renda sobre os proventos de reforma da parte autora, a partir de 01/06/2025,   a serem atualizados pela Taxa SELIC. Fica ressalvada à União a possibilidade de compensar o imposto a ser restituído por ocasião recomposição das declarações de ajuste anual. Assim, o cálculo do montante a ser restituído em fase de cumprimento do julgado ocorrerá a partir do refazimento da base de cálculo do imposto de renda devido nas declarações de ajuste anual de cada exercício, com a exclusão da base tributável dos rendimentos ora reconhecidos como isentos. (c)   CONCEDO A   TUTELA DE URGÊNCIA  para  DETERMINAR  a imediata cessação dos descontos do imposto de renda incidente sobre os proventos de reforma da parte autora. Intime-se ,  com urgência , a fonte pagadora (CENTRO DE PAGAMENTO DO EXÉRCITO - CPEx), para cumprimento da tutela de urgência ora deferida. [...]" O trânsito em julgado operou-se no dia 10/04/2026 (Evento 36). A fase de cumprimento de sentença foi deflagrada por meio do requerimento do evento 38, EXECUMPR1 , no valor de R$ 19.061,41 (dezenove mil sessenta e um reais e quarenta e um centavos), conforme planilha ( evento 38, ANEXO2 ). A União apresentou impugnação ( evento 42, IMPUGNACAO1 ), afirmando que não se pode reconhecer como devido ao autor o valor indicado como retido a título de imposto de renda pela fonte pagadora em cada mês, pois tal apuração deve ser feita mediante procedimento de recomposição de base de cálculo anual do imposto de renda e, também, que deve-se aguardar a declaração de 2026 (referente a 2025) para que seja possível calcular o valor a ser devolvido, inclusive verificando-se se já haverá devolução administrativa. O exequente discordou das questões suscitadas pela União ( evento 49, IMPUGNACAO1 ). No evento 54, OFIC1 / evento 54, ANEXO2 / evento 54, ANEXO3 , foi comunicado o cumprimento da obrigação de fazer. É o sucinto relatório. Em que pese o teor do enunciado da Súmula 162 do STJ 1 , a correção do imposto de renda, dada suas feições peculiares, é feita na base anual, de sorte que a correção deve considerar não a data de cada retenção, mas a data do primeiro dia do exercício seguinte. Assim, o cálculo reporta-se à data de encontro de contas do ano-exercício. Ou seja, a metodologia correta de atualização monetária não se reporta à data da retenção na fonte pagadora, mas à data em que o IR a ser restituído é apurado na Declaração de Ajuste Anual, isto é, na data prevista para a entrega da declaração. Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE…

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