Processo 5130358-32.2025.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5130358-32.2025.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Câmara Cível
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5130358-32.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material RELATOR : Desembargador GELSON ROLIM STOCKER APELANTE : SYNARA MARIA DE A CORREA (AUTOR) ADVOGADO(A) : João Lúcio da costa (OAB RS063654) ADVOGADO(A) : GRACIELA SANTIAGO GONCALVES (OAB RS118595) APELADO : BANCO DO BRASIL S/A (RÉU) EMENTA RAMO DO DIREITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC na decisão embargada. III. Razões de decidir 3. Restou devidamente explicado na decisão embargada que o saque integral do principal, evidenciado pelo zeramento da conta PASEP em 30/06/2000, configura ciência inequívoca da titular acerca do saldo disponível e constitui o termo inicial da prescrição, nos termos dos Temas 1.150 e 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. Não há quaisquer vícios a serem sanados na decisão embargada. 4. Não fosse isso, desnecessário o prequestionamento da legislação invocada para interposição de recursos às instâncias superiores, conforme entendimento do artigo 1.025 do CPC. No entanto, desde já, declara-se todos os dispositivos apontados como prequestionados. IV.  Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração desacolhidos. Tese de julgamento: frases objetivas das conclusões da decisão, ordenadas por numerais cardinais entre aspas e sem itálico. “1. [texto da tese]. 2. [texto da tese]” (quando houver tese). Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC. Jurisprudência relevante citada: Ex.: STF, ADPF nº 130, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 30.04.2009. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO. SYNARA MARIA DE A CORREA opôs embargos de declaração contra decisão monocrática que anteriormente prolatei à altura do evento 5, DECMONO1 , assim ementada: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADAS. MÉRITO. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL COMO TERMO INICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata0se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, com resolução do mérito, por reconhecer a prescrição da pretensão indenizatória ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, em que a parte autora alegava manutenção de saldo inferior ao devido em sua conta individual do PASEP. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação na fixação do termo inicial da prescrição; (ii) preliminar de cerceamento de defesa pela ausência de instrução probatória complementar; (iii) mérito quanto à ocorrência da prescrição decenal e à definição do seu termo inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de nulidade por ausência de fundamentação é rejeitada, pois a sentença apresenta motivação clara e objetiva, com análise das questões de fato e de direito, em conformidade com os arts. 93, inc. IX, da CF/1988 e 489 do CPC/2015. 4. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a definição do termo inicial da prescrição decorre da valoração jurídica…

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