Processo 5130366-59.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Unidade Jurisdicional Cível - 15º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5130366-59.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: CARLOS EDUARDO AUGUSTO AGUIAR CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 M SENTENÇA CARLOS EDUARDO AUGUSTO AGUIAR ajuizou a presente ação em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., alegando que adquiriu passagem aérea de ida e volta no trecho Confins/MG - Santos Dumont/RJ, com voo de ida originalmente programado para o dia 16/04/2025, por volta das 22:00h. Sustenta que, quando já se encontrava embarcado, foi surpreendido com o cancelamento unilateral do voo, sem qualquer aviso prévio, sendo realocado para outro voo apenas no dia seguinte, 17/04/2025, às 06:15h, o que lhe ocasionou atraso aproximado de 8 horas em relação ao horário originalmente contratado. Afirma que a requerida deixou de prestar a devida assistência material. Relata que, embora tenha sido fornecido voucher para transporte, este continha endereço incorreto, razão pela qual o autor teve de custear integralmente o deslocamento. PEDE indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00, bem como o ressarcimento dos danos materiais, no montante de R$200,00 (ID XXX.XXX.XXX-XX). AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. apresentou contestação, alegando que o voo contratado pelo autor foi cancelado em razão de manutenção não programada e imprevisível da aeronave, medida necessária e inevitável para garantir a segurança dos passageiros e da tripulação, caracterizando hipótese de caso fortuito/força maior, apta a afastar sua responsabilidade civil. Defende que, tão logo identificado o cancelamento, prestou toda a assistência material devida, com fornecimento de alimentação e reacomodação do autor no primeiro voo disponível para o destino contratado, sustentando que o contrato de transporte foi integralmente cumprido. Afirma que não houve falha na prestação do serviço, tampouco nexo causal entre sua conduta e os alegados prejuízos, ressaltando que o mero aborrecimento, por si só, não enseja dano moral presumido. PEDE a improcedência total da ação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Frustradas as tentativas conciliatórias, restou pertinente o julgamento antecipado da lide (ID XXX.XXX.XXX-XX). O feito esteve suspenso em razão do Tema nº 1.417 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (ID XXX.XXX.XXX-XX). Todavia, diante de posterior decisão daquela Corte afastando a suspensão dos processos sobre a matéria, determinei o retorno do regular andamento do feito (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em audiência de conciliação, foi concedido ao autor o prazo de 5 dias para apresentar impugnação, porém este transcorreu sem qualquer manifestação É o breve relato dos fatos. Passo à fundamentação e à decisão. Inexistindo preliminares arguidas ou nulidades a serem sanadas e estando regular o feito, passo à análise do mérito. À luz do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova cabe ao autor relativamente aos fatos constitutivos de seus direitos e ao réu relativamente aos fatos extintivos ou restritivos dos direitos evocados pelo promovente. Assim, tendo em vista a natureza do caso em tela, mais correto me parece lançar mão da distribuição do ônus da prova, em vez de sua…
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