Processo 5130520-45.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5130520-45.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 24ª Câmara Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5130520-45.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário AGRAVANTE : LUCIANE INES SIMON ADVOGADO(A) : CAIRA BURATTI ANTUNES (OAB RS071971) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA RAIZ - CRESOL RAIZ ADVOGADO(A) : GUILHERME AFONSO DREVECK PEREIRA (OAB SC041619) DESPACHO/DECISÃO Vistos. LUCIANE INES SIMON  interpõe agravo de instrumento da decisão proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida por COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA RAIZ - CRESOL RAIZ , no seguinte teor ( evento 31, DESPADEC1 ):  Vistos. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por  LUCIANE INES SIMON  ( evento 22, EXCPRÉEX1 ) nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial que lhe move a  COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA RAIZ – CRESOL RAIZ . A parte excipiente alega, em resumo, a nulidade da execução. Sustenta que o título executivo carece de liquidez, certeza e exigibilidade em razão da cobrança de encargos abusivos, como a capitalização de juros, e da aplicação da Tabela Price. Argumenta pela incidência do Código de Defesa do Consumidor, pela nulidade da cláusula de renúncia ao benefício de ordem e, por fim, aponta excesso de execução. Pede, assim, a extinção do feito executivo ou, subsidiariamente, o reconhecimento das nulidades apontadas. A parte excepta, intimada, apresentou impugnação ( evento 28, PET1 ). Defendeu a plena exequibilidade da Cédula de Crédito Bancário, a legalidade dos encargos pactuados, a validade da cláusula de renúncia ao benefício de ordem e a legitimidade passiva da avalista. Argumentou que as matérias suscitadas pela excipiente demandam dilação probatória, sendo, portanto, inadequadas para a via da exceção de pré-executividade. Pugnou pela total rejeição do incidente e pelo prosseguimento da execução. Vieram os autos conclusos para decisão. A exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial admitida para a arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, e que não demandem dilação probatória. Seu cabimento restringe-se a hipóteses excepcionais de flagrante nulidade ou inexistência do título, ausência de pressupostos processuais ou de condições da ação. No caso concreto, as alegações da excipiente não se enquadram em tais hipóteses. A excipiente questiona a liquidez do título com base na suposta ilegalidade da capitalização de juros, na aplicação da Tabela Price e na cobrança cumulada de encargos moratórios. Tais argumentos, contudo, não retiram a força executiva da Cédula de Crédito Bancário. A Lei nº 10.931/2004, em seu artigo 28, confere à Cédula de Crédito Bancário a natureza de título executivo extrajudicial, representativo de dívida certa, líquida e exigível. A liquidez do título é demonstrada pela apresentação do contrato acompanhado de planilha de evolução do débito, como ocorreu no presente caso. A discussão acerca da legalidade da capitalização de juros, da metodologia de cálculo (Tabela Price) e da cumulação de encargos no período de inadimplência não constitui matéria de ordem pública capaz de ser conhecida de plano. Ao contrário, são questões que envolvem a análise de cláusulas contratuais e, frequentemente, a necessidade de produção de prova pericial contábil para verificar a existência e a extensão de eventual abusividade. Tal complexidade é incompatível com a via estreita e excepcional da exceção de…

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