Processo 5130539-46.2025.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5130539-46.2025.4.03.9999 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA APELANTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: RAFAEL DOUGLAS DE OLIVEIRA VILHALBA - MS27153-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO DE OLIVEIRA VILHALBA - MS25625-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ROSA MARQUES DE OLIVEIRA VILHALBA - MS22370-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Desembargador Federal Jean Marcos: Trata-se de ação destinada a viabilizar a concessão de aposentadoria por idade rural. A r. sentença (ID 333994897) extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ocorrência de coisa julgada, sob o argumento de que a parte autora já havia ajuizado demanda anterior com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, sem a apresentação de qualquer fato ou documento novo apto a ensejar a propositura de nova ação. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Apela a parte autora (ID 333994904), sustentando, em síntese, a inaplicabilidade da coisa julgada material, ao argumento de que o processo anterior foi extinto sem resolução de mérito, o que não impediria o ajuizamento de nova demanda. Aduz, ainda, que apresentou novos elementos probatórios, consistentes em prova documental e testemunhal, aptos a demonstrar o exercício de atividade rural no período de carência, reafirmando o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO O Desembargador Federal Jean Marcos: A Lei Federal nº 8.213/91, quanto à aposentadoria por idade do rural, estabelece o seguinte: “Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º. Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. § 2º. Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) (...) Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.” O art. 55, §…
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