Processo 5130541-45.2025.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5130541-45.2025.8.24.0930/SC APELANTE : ARLENE MARIA FURTADO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520) APELADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de recurso de apelação interposto por Arlene Maria Furtado , contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, no bojo de cumprimento provisório de sentença n. 5130541-45.2025.8.24.0930, por si ajuizado, por meio do qual buscava a satisfação de crédito reconhecido judicialmente. A decisão impugnada, prolatada no evento 30, extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao fundamento de inexistência de título executivo judicial, em razão do sobrestamento de recurso especial interposto pela parte executada, vinculado ao Tema 1378 do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões recursais, a apelante sustentou ter havido equívoco na sentença ao confundir a suspensão do processo de conhecimento com a inexistência de título executivo, asseverando subsistir sentença válida, eficaz e apta a embasar o cumprimento provisório. Aduziu inexistir decisão atribuindo efeito suspensivo ao recurso especial pendente, bem como ausência de determinação expressa de paralisação dos cumprimentos de sentença nos feitos individuais. Defendeu ser incabível a extinção do processo, porquanto a legislação processual autoriza o cumprimento provisório quando ausente efeito suspensivo, de modo que, quando muito, seria admissível o sobrestamento do feito, jamais a extinção sem exame do mérito. A recorrente também alegou caracterizar-se erro de procedimento, por violação aos princípios da efetividade da tutela jurisdicional e do acesso à justiça, ao se afastar indevidamente o direito de agir. Requereu, ao final, o provimento do recurso para reconhecer a existência do título executivo judicial e determinar o regular prosseguimento do cumprimento provisório, com a exclusão da condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, a inversão dos ônus sucumbenciais e, subsidiariamente, o afastamento da extinção do feito, com eventual sobrestamento. Postulou, ainda, a manutenção dos benefícios da justiça gratuita e a aplicação das normas consumeristas ao caso. ( evento 34, APELAÇÃO1 ) As contrarrazões foram apresentadas ( evento 44, CONTRAZAP1 ). Ato contínuo, os autos ascenderam a este e. Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento. Possibilidade de julgamento monocrático Inicialmente, destaco a possibilidade de julgamento monocrático do feito. Conforme o disposto no art. 932 do CPC, " Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento…
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