Processo 5130551-65.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5130551-65.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5130551-65.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito RELATOR : Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR AGRAVANTE : CONJUNTO COMERCIAL OREL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : DERLI MORAES DA SILVA (OAB RS102107) ADVOGADO(A) : GABRIEL GULARTE DA SILVA (OAB RS131134) ADVOGADO(A) : Frederico Rebeschini de Almeida (OAB RS073340) ADVOGADO(A) : MARTIN DA SILVA GESTO (OAB RS073873) ADVOGADO(A) : RAFAEL AUGUSTO BUTZKE COELHO (OAB RS043511) AGRAVADO : RAIZEN COMBUSTÍVEIS S.A. ADVOGADO(A) : ALINE BONOTTO HOFFMANN PAIM (OAB RS061803) ADVOGADO(A) : MARCELO MOMBACH BRIGIDI (OAB RS080395) INTERESSADO : OLAVO LUIZ BENETTI ADVOGADO(A) : Frederico Rebeschini de Almeida ADVOGADO(A) : Eduardo Cruz Finger INTERESSADO : LOLITA MARIA KIELING BENETTI ADVOGADO(A) : Eduardo Cruz Finger ADVOGADO(A) : IVANA CRISTINA BULEGON INTERESSADO : RODRIGO LUIZ BENETTI ADVOGADO(A) : ANDRÉIA CATIANE FERNANDES ADVOGADO(A) : MONIQUE AMBELI TRAPP KRECHOWIEKI ADVOGADO(A) : VICTOR HUGO EGGERS CARVALHO EMENTA DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por coexecutada em recuperação judicial contra decisão a qual autorizou a venda judicial de imóvel de sua propriedade, utilizado como sede, em execução de título extrajudicial. A agravante sustenta a essencialidade do bem para a continuidade de suas atividades e para o plano de soerguimento, a vigência do stay period e a competência exclusiva do juízo universal da recuperação judicial para deliberar sobre atos de constrição e alienação de seu patrimônio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a autorização de venda judicial de imóvel de empresa em recuperação judicial, tido como essencial à atividade empresarial, viola o art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo recuperacional durante o stay period . III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. No curso do processamento do recurso, o juízo da recuperação judicial expediu ofício ao juízo da execução reconhecendo a vigência do stay period e a essencialidade do bem, e determinou a suspensão imediata do leilão designado e de quaisquer atos de constrição sobre o imóvel. 2. Em cumprimento à determinação do juízo competente, o juízo a quo suspendeu a venda judicial do imóvel, satisfazendo integralmente a pretensão recursal da agravante. 3. A satisfação da pretensão na origem acarreta a perda superveniente do objeto do recurso, impondo o seu não conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A satisfação da pretensão recursal na origem, decorrente de fato superveniente, acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento e impõe o seu não conhecimento. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 49, § 3º; CPC/2015, art. 223. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.174.514/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16.09.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Com fundamento no art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e Súmula n.° 568 do STJ, procedo ao julgamento de forma monocrática. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONJUNTO COMERCIAL OREL LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL  da decisão proferida no evento 289, DOC1  a qual, nos autos da Execução de…

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