Processo 5130599-46.2025.8.09.0031

TJGO • Remoção de Inventariante

Tribunal
Número CNJ
5130599-46.2025.8.09.0031
Classe
Remoção de Inventariante
Órgão Julgador
Cavalcante - Vara de Família e Sucessões
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAVALCANTE Praça Diogo Teles n.º 198, Centro, Cavalcante/GO, CEP: 73790-000 Balcão Virtual: (62) 3494-1465 - WhatsApp. E-mail: comarcadecavalcante@tjgo.jus.br DECISÃO Processo n. 5130599-46.2025.8.09.0031 Parte requerente: Pablo Jose Ferreira Da Silva Parte requerida: Fabio Ferreira Da Silva 1. RELATÓRIO Trata-se de incidente de remoção de inventariante proposto por Pablo José Ferreira da Silva em face do inventariante Fábio Ferreira da Silva, todos qualificados nos autos Aponta que no dia 29/12/1974, o de cujos FELIPE FERREIRA DA SILVA se casou com a senhora MARIA ABIGAIL FERREIRA DA SILVA, antiga inventariante e mãe do atual inventariante (FÁBIO FERREIRA DA SILVA). Com o falecimento do senhor FELIPE FERREIRA DA SILVA, no ano de 2011, a senhora MARIA ABIGAIL deu início no procedimento de inventário, deixando o Requerente de fora da lista de herdeiros do de cujos. Aduz que após o falecimento da senhora MARIA ABIGAIL, o senhor FÁBIO FERREIRA DA SILVA, na condição de herdeiro, se encontra na posse dos bens do de cujus, sendo nomeado inventariante no dia 14/01/2019 (evento n.º 03 – pág. 285 dos autos físicos), prestando regular compromisso no dia 14/01/2019 (evento n.º 03 – pág. 285 dos autos físicos). Entretanto, afirma que verificou a existência de bens sonegados nos autos do inventário, inclusive quanto ao imóvel em que o senhor FÁBIO FERREIRA DA SILVA residiria. Aponta, ainda, que o inventariante estaria usando os bens do espólio em proveito próprio. Requer, então, a remoção do inventariante, com fundamento no art. 622, V e VI do Código Civil. Pugna, ainda, pela aplicação da penalidade prevista no art. 1.992 do Código Civil. Juntou documentos. Inicial recebida no ev. 07, sendo concedida a tutela provisória de urgência para remover o inventariante. Nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 5202539-71.2025.8.09.0031 o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás recebeu o recurso com efeito suspensivo, suspendendo os efeitos da tutela concedida nestes autos. Posteriormente, a decisão concedida por este juízo foi definitivamente revogada, conforme mov. 25 dos autos. Na mov. 22 o requerido FÁBIO FERREIRA DA SILVA apresentou defesa escrita, sem preliminares ou prejudiciais de mérito. Este juízo, em despacho de ev. 23, determinou a intimação do requerente para apresentação de réplica e, após o fim do prazo, determinou nova intimação das partes para consignarem as provas que pretendiam produzir. O requerente apresentou réplica à contestação, nos termos do ev. 28. No ev. 29 o requerente apresentou pedido de produção de provas, independentemente de nova intimação. No mov. 38, o requerido informou o patrimônio do espólio e alegou a improdutividade dos bens imóveis rurais, em razão da absoluta ausência de recursos financeiros do espólio. Destacou, dentre os bens, a Fazenda Bananal, onde se encontram aproximadamente 40 semoventes, requerendo a realização de inspeção em cada imóvel rural, a fim de averiguar a existência de atividade produtiva significativa além do rebanho bovino. Requereu, ainda, que, durante a diligência, fossem colhidas informações junto a eventuais empregados e vizinhos, objetivando comprovar a ausência de exploração econômica relevante. Ademais, pugnou pela realização de perícia para averiguar o estado dos veículos relacionados nos autos, bem como pela oitiva de testemunhas, cujo rol seria oportunamente apresentado. A decisão do mov. 40 determinou a intimação do requerido para que, no…

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