Processo 5130618-30.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5130618-30.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias RELATORA : Desembargadora MARILENE BONZANINI AGRAVANTE : MARILEY FATIMA PETZHOLD ADVOGADO(A) : GABRIEL BIAZI (OAB RS083068) ADVOGADO(A) : PRISCILA SALVI (OAB RS133936) ADVOGADO(A) : TAMIRES RUFATO (OAB RS119576) ADVOGADO(A) : ANE CAROLINE GANASSINI (OAB RS125657) ADVOGADO(A) : CRISTIAN ROBERTO PERIN (OAB RS059027) AGRAVANTE : WILSON PAULO PETZHOLD ADVOGADO(A) : GABRIEL BIAZI (OAB RS083068) ADVOGADO(A) : PRISCILA SALVI (OAB RS133936) ADVOGADO(A) : TAMIRES RUFATO (OAB RS119576) ADVOGADO(A) : ANE CAROLINE GANASSINI (OAB RS125657) ADVOGADO(A) : CRISTIAN ROBERTO PERIN (OAB RS059027) AGRAVANTE : LEONARDO PETZHOLD ADVOGADO(A) : GABRIEL BIAZI (OAB RS083068) ADVOGADO(A) : PRISCILA SALVI (OAB RS133936) ADVOGADO(A) : TAMIRES RUFATO (OAB RS119576) ADVOGADO(A) : ANE CAROLINE GANASSINI (OAB RS125657) ADVOGADO(A) : CRISTIAN ROBERTO PERIN (OAB RS059027) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECEBIMENTO SEM GARANTIA DO JUÍZO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que recebeu os embargos à execução fiscal, independentemente da garantia do juízo, em razão da hipossuficiência econômica dos agravantes, mas indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao trâmite do executivo fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o recebimento excepcional dos embargos à execução fiscal, dispensada a garantia do juízo em razão da hipossuficiência do devedor, implica, por consequência, a suspensão da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80 exige a garantia do juízo como pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução fiscal, regra que prevalece sobre o CPC por força do princípio da especialidade, conforme o STJ no REsp nº 1.272.827/PE (Tema 526). 2. O STJ admite, em situações excepcionais, o recebimento dos embargos sem garantia quando comprovada a hipossuficiência do devedor, com fundamento no direito de acesso à justiça e no contraditório (art. 5º, CF/1988), conforme o REsp nº 1.127.815/SP. 3. O recebimento dos embargos sem garantia, fundado na hipossuficiência, não implica automaticamente a suspensão da execução fiscal, pois a concessão de efeito suspensivo exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, incluindo a garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. 4. A mitigação da exigência de garantia diz respeito apenas à admissibilidade dos embargos como meio de defesa, e não à paralisação dos atos executivos, que pressupõe a proteção do interesse do credor materializada pela garantia do juízo. 5. A alegação de risco de constrição patrimonial não é suficiente para justificar a suspensão da execução, pois o rito executivo prevê mecanismos próprios de proteção ao devedor, como a impenhorabilidade do bem de família, invocáveis no momento oportuno. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. Mantida a decisão que recebeu os embargos à execução fiscal sem atribuição de efeito suspensivo. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARILEY FATIMA PETZHOLD , LEONARDO PETZHOLD e WILSON PAULO PETZHOLD em face de decisão proferida nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº…
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