Processo 5130673-78.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5130673-78.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Compra e venda RELATOR : Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR AGRAVANTE : CLAUDECIR VENCELESKI ADVOGADO(A) : Fernando Ricardo Prux (OAB RS027303) ADVOGADO(A) : FERNANDA PRUX (OAB RS116807) AGRAVANTE : LORIVAN DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : Fernando Ricardo Prux (OAB RS027303) ADVOGADO(A) : FERNANDA PRUX (OAB RS116807) AGRAVADO : ELOISA RODRIGUES LEITE ADVOGADO(A) : LEONARDO LUCCHESE MEINERZ (OAB RS131859) ADVOGADO(A) : DIENIFER CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB RS133896) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento para conceder a gratuidade de justiça ao agravante, sócio de empresa sem atividade econômica relevante, com base em documentos apresentados na fase recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada contém obscuridade, por ter se fundado em documentos juntados apenas em sede recursal, com alegada inovação probatória e supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, sendo inadmissível o uso dos embargos de declaração como instrumento de rejulgamento da causa. 2. O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado e comprovado a qualquer tempo e grau de jurisdição, de modo que os documentos apresentados no agravo de instrumento apenas reforçaram a alegação de insuficiência de recursos já submetida ao juízo de origem. 3. A análise dos documentos por esta Corte insere-se no âmbito da revisão da decisão agravada, sem caracterizar inovação recursal ou supressão de instância. 4. A fundamentação contrária aos interesses da parte não se confunde com ausência de motivação ou obscuridade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Embargos de declaração desacolhidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão embargada, sendo inadmissível confundir julgamento desfavorável com obscuridade. 2. O pedido de gratuidade de justiça pode ser comprovado a qualquer tempo e grau de jurisdição, e a análise de documentos apresentados no agravo de instrumento não configura inovação recursal nem supressão de instância. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inc. VIII; CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 21.06.2016; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.536.569/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 07.04.2016; TJRS, Embargos de Declaração Cível nº XXX.XXX.XXX-XX, Décima Segunda Câmara Cível, Rel. Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, j. 12.05.2022. DECISÃO MONOCRÁTICA Com fundamento no art. 1.024, § 2º, do CPC, procedo ao julgamento de forma monocrática. Trata-se de embargos de declaração opostos por ELOISA RODRIGUES LEITE contra a decisão monocrática proferida no evento 5, DECMONO1 , que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por LORIVAN DE OLIVEIRA para reformar a decisão do juízo de primeiro grau e conceder-lhe o benefício da gratuidade da justiça. A decisão foi assim ementada: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE…
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