Processo 5130691-26.2025.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5130691-26.2025.8.24.0930/SC APELANTE : LUIS FERNANDO DE SOUZA GARCIA (AUTOR) ADVOGADO(A) : THAILA NEGRINI GOLDANI (OAB RS097376) APELADO : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório LUIS FERNANDO DE SOUZA GARCIA interpôs recurso de apelação da sentença prolatada pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação revisional intentada em face do BANCO PAN S.A., que julgou improcedente o pedido inicial - evento 50, DOC1 , nos seguintes termos: Cuida-se de ação movida por LUIS FERNANDO DE SOUZA GARCIA em face de BANCO PAN S.A. . Alegou que firmou contrato de natureza bancária com a parte ré e a avença está eivada de abusividades. Requereu a procedência da demanda para revisar o contrato e condenar a parte requerida à devolução dos valores supostamente pagos a maior. Deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação. Citada, a parte ré contestou, defendendo a legalidade do contrato firmado entre as partes. Houve réplica. Relatados em síntese. Passo a decidir. Fundamentação Antecipo o julgamento da lide em razão de não se fazer necessária a produção de outras provas além das documentais já acostadas aos autos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De mais a mais, "'não se caracteriza o cerceamento de defesa quando há nos autos elementos suficientes à formação do convencimento do juiz, permitindo-lhe o julgamento antecipado da lide' (TJSC, AC nº 99.020182-1, de São Domingos, Rel. Des. Sérgio Paladino, j. 28.08.2001)" (TJSC, Apelação Cível nº 2009.046138-4, de Mondaí, Rel. Des. Jaime Ramos, j. 02-10-2009). [...]. Da revisão contratual As normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se ao presente feito, porquanto a relação estabelecida entre as partes constitui verdadeira relação de consumo, já que os bancos se enquadram no conceito de fornecedor estabelecido pelo art. 3º, § 2º, da Lei n.º 8.078/1990. É o que dispõe a Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, que assim versa: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". É direito básico do consumidor o equilíbrio da relação contratual, inclusive mediante a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou a sua revisão em razão de fatos supervenientes, com base nas disposições do artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor. Fixada tal premissa, passa-se ao exame dos encargos impugnados e, que estão acompanhados da devida fundamentação: Dos juros remuneratórios [...] A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco" (AREsp n. 2.899.177/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12-5-2025, grifo não existente no original). Dessa forma, há que se analisar as características do contrato em análise para apurar a apontada abusividade. Somente quando demonstrado que a taxa de juros convencionada destoa de forma significativa do padrão médio praticado no mercado financeiro…
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