Processo 5130714-29.2026.8.09.0000

TJGO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5130714-29.2026.8.09.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo 7ª Câmara Cível MANDADO DE SEGURANÇA N° 5130714-29.2026.8.09.0000 7ª CÂMARA CÍVEL IMPETRANTE: DIOGO REZENDE ALVES IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS LIT. PASSIVO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DES. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO gab.smaraujo@tjgo.jus.br   EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. DECADÊNCIA. ISONOMIA. MOTIVAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por policial militar contra ato do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Goiás que indeferiu seu pedido de promoção por ato de bravura, concedendo-lhe apenas um elogio individual. O impetrante participou de operação policial de elevada periculosidade, com confronto armado e recuperação de veículo roubado, tendo sua atuação sido elogiada no âmbito da sindicância. Alega tratamento discriminatório, pois outros militares que participaram da mesma ocorrência tiveram reconhecido o direito à promoção por ato de bravura. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se ocorreu a decadência do direito de impetrar o mandado de segurança; e (ii) se o indeferimento da promoção por ato de bravura, em face do contexto fático e da promoção de outros militares na mesma operação, violou os princípios da isonomia, legalidade e motivação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de decadência não prospera, pois o mandado de segurança foi impetrado dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da ciência do último ato administrativo com conteúdo decisório que reexaminou a matéria e renovou os efeitos lesivos. 4. A promoção por ato de bravura, embora excepcional e com componente discricionário na valoração da conduta, está sujeita ao controle de legalidade, o qual abrange a verificação de conformidade com os princípios constitucionais da isonomia, impessoalidade, razoabilidade, moralidade e motivação. 5. A legislação estadual (Lei Estadual n. 18.182/1991, Lei n. 8.000/1975 e Lei n. 15.704/2006) prevê que a apuração do ato de bravura deve ocorrer mediante procedimento próprio, configurando dever da administração instaurar a sindicância. 6. A atuação do policial militar, conforme descrito na sindicância meritória, revela participação direta e relevante em operação de elevado risco, e a recusa administrativa em reconhecer o ato de bravura, em detrimento de outros militares promovidos pela mesma ocorrência, sem justificativa objetiva para a distinção, configura violação aos princípios da isonomia e da motivação. 7. O controle jurisdicional, nesse caso, visa corrigir ilegalidade decorrente de motivação insuficiente e tratamento isonomicamente incoerente, e não substituir o mérito administrativo, harmonizando-se com o entendimento da Súmula 97/TJGO. 8. Os efeitos financeiros da promoção por ato de bravura, quando concedida judicialmente, incidem a partir do trânsito em julgado da decisão, conforme Súmula 271/STF, resguardada a possibilidade de discussão de parcelas pretéritas em via própria. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. A segurança é concedida. Tese de julgamento: "1. Não ocorre decadência do mandado de segurança quando a impetração ocorre dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da ciência do último ato administrativo com conteúdo decisório que reexaminou a matéria e renovou os efeitos lesivos, e…

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