Processo 5130720-52.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5130720-52.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Outros Contratos/Instrumentos com Força de Título Executivo Extrajudicial RELATOR : Desembargador CLOVIS MOACYR MATTANA RAMOS AGRAVANTE : MARCELO DE MARCHI ADVOGADO(A) : EDISON GOMES MACHADO JUNIOR (OAB RS043521) AGRAVANTE : JAIR AILTON DE MARCHI (Espólio) ADVOGADO(A) : EDISON GOMES MACHADO JUNIOR (OAB RS043521) AGRAVADO : PAULO ROBERTO CARDOSO MOREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO CARDOSO MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB RS027026) ADVOGADO(A) : LUCAS BITTENCOURT SEVERO (OAB RS065360) ADVOGADO(A) : TIAGO GHELLAR FÜRST (OAB RS054690) INTERESSADO : LIGIA MARIA MARUBIN ADVOGADO(A) : DARCIO VIEIRA MARQUES ADVOGADO(A) : ALVARO BRIZOLA MARQUES ADVOGADO(A) : RAFAEL BRIZOLA MARQUES ADVOGADO(A) : MONIQUE REGINA WASSEM COSTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE DÉBITO PELO DEVEDOR. BOA-FÉ OBJETIVA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pelo embargante contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento que, parcialmente provido, modificou os critérios de liquidação dos honorários sucumbenciais para aplicar o Tema nº 1.368/STJ e manteve a multa por litigância de má-fé imposta ao agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada incorreu em obscuridade ao deixar de fixar o marco temporal de consolidação da verba honorária e os períodos de incidência dos critérios de atualização; (ii) saber se o valor expressamente reconhecido pelo devedor como devido vincula a liquidação, vedando redução posterior; e (iii) saber se os embargos comportam acolhimento quanto à pretensão de manutenção dos encargos do título extrajudicial como critério de atualização da verba honorária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; não têm caráter substitutivo ou infringente do julgado, e a mera discordância com o resultado não configura vício sanável por essa via. 4. A decisão embargada foi obscura ao não fixar o marco de consolidação da verba honorária nem delimitar os períodos de incidência dos critérios de atualização; como o débito originário foi quitado em 20/12/1996, os honorários de 10% consolidam-se nessa data, sobre o montante então apurado. 5. O valor de R$ 341.859,35, expressamente reconhecido pelo devedor no evento 122 e amparado em laudo técnico por ele produzido, constitui admissão de fato que independe de prova (art. 374, incs. II e III, do CPC) e vincula quem a formulou; a confissão quanto ao quantum é irrevogável na ausência de erro de fato, dolo ou coação (art. 393 do CPC); a posterior pretensão de redução do crédito configura comportamento contraditório, vedado pela boa-fé objetiva (art. 5º do CPC) e pela vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), consoante entendimento do STJ. 6. Sobre o valor reconhecido, a Taxa SELIC incide como fator único de correção monetária e juros de 18/07/2024 a 29/08/2024, conforme o Tema nº 1.368/STJ; a partir de 30/08/2024, aplica-se o regime da Lei nº 14.905/2024, com correção pelo IPCA (art. 389, p.u., do CC) e juros pela Taxa SELIC deduzida do IPCA (art. 406, § 1º, do CC), vedada a cumulação de índices; por se tratar de matéria de ordem…
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