Processo 5130734-36.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5130734-36.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 23ª Câmara Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5130734-36.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK AGRAVANTE : TERESA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LEANDRA DENIZ WICHMANN (OAB RS083052) AGRAVADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RMC. MATÉRIA AFETADA. JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA Nº 1.414/STJ. DISTINÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO RATIFICADA. Versando a presente demanda sobre a ocorrência de vício de consentimento na adesão a contrato de cartão de crédito consignado - RMC, cuja causa de pedir ampara-se  na alegação de que pretendia contratar um empréstimo consignado, a discussão amolda-se à matéria submetida a julgamento no Tema 1.414 do STJ, não obstante a realização de prova pericial. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por TERESA DE OLIVEIRA , diante da decisão que, na ação declaratória ajuizada em desfavor de BANCO BMG S.A, determinou a suspensão do processo em observância ao decidido no Tema nº 1.414/STJ   evento 111, DESPADEC1 ): Vistos. Do valor depositado a título de honorários periciais, expeça-se alvará em favor da perita para levantamento, observando-se, para tanto, os dados bancários informados no evento  106.1 . No mais, considerando a decisão publicada em 13 de março de 2026, na qual o Ministro Raul Araujo, relator dos Recursos Especiais n. REsp 2224599/PE, REsp 2215851/RS, REsp 2224598/PE e REsp 2215853/GO - Tema 1414/STJ, decretou “a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo”, o qual tem a seguinte questão submetida a julgamento: Tema 1414/STJ: “Delimitação da controvérsia nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. ”. Anote-se a suspensão. Diante do acima exposto, suspendo o presente feito até a decisão da superior instância. Cumpra-se. Em suas razões, alega que ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais sustentando jamais ter contratado empréstimo via cartão de crédito consignado. Afirma que a perícia grafotécnica realizada concluiu de forma categórica que a assinatura constante na cédula de crédito bancário não foi aposta pela recorrente. Insurge-se contra a decisão que determinou a suspensão do feito sob o fundamento de afetação ao Tema 1414 do STJ. Sustenta que a decisão merece reforma porque o caso concreto apresenta distinção fática em relação ao referido tema repetitivo. Argumenta que o Tema 1414 do STJ trata da validade da contratação de cartão…

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