Processo 5130738-81.2020.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5130738-81.2020.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5130738-81.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Rescisão / Resolução] AUTOR: CONCRETO CPR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CPF: 19.340.399/0001-88 RÉU: FABIO MARQUES GOMES CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA CONCRETO CPR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., ajuizou AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de FÁBIO MARQUES GOMES, visando a declaração judicial de rescisão do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Bem Imóvel firmado entre as partes, com retorno ao estado anterior, a aplicação de cláusula penal no percentual de 25% sobre os valores pagos pelo réu, e a condenação do réu ao ressarcimento das despesas de taxas condominiais e IPTU suportadas pela autora após a concessão do habite-se. Narra a parte autora, em síntese, que em 21 de julho de 2014 as partes firmaram o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Bem Imóvel, por meio do qual o réu, na qualidade de promissário comprador, adquiriu da autora, na qualidade de promitente vendedora, a unidade autônoma nº 1.305, da Torre 03, do empreendimento denominado Condomínio Central Park Shopping e Residences, situado na Avenida Úrsula Paulino, nº 1.321, Bairro Vila Tiradentes, em Belo Horizonte, Minas Gerais. O preço total do negócio foi ajustado em R$ 307.470,46, a ser pago em parcelas conforme cronograma estabelecido no Quadro Resumo do contrato. Alega a autora que cumpriu integralmente suas obrigações contratuais, notadamente quanto ao prazo de entrega do imóvel, tendo o habite-se sido expedido em 5 de janeiro de 2018. Sustenta, contudo, que o réu realizou apenas o pagamento das primeiras parcelas, encontrando-se inadimplente desde o ano de 2016, acumulando débito que, à época do ajuizamento, totalizava valor expressivo. Afirma que tentou solucionar a questão de forma amigável, inclusive mediante provocação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, tendo o réu deixado de comparecer às audiências designadas, e que enviou notificação extrajudicial ao réu em 13 de julho de 2020. Como fundamento jurídico, invoca o artigo 475 do Código Civil, que autoriza a parte lesada pelo inadimplemento a pedir a resolução do contrato, bem como o artigo 409 do mesmo diploma, que disciplina a cláusula penal. Sustenta que a cláusula 4.1 do contrato prevê a rescisão automática em caso de atraso no pagamento de três ou mais parcelas, com aplicação de multa de 15% sobre o valor total do preço, e que, em observância à jurisprudência consolidada, optou por pleitear a retenção de 25% sobre os valores efetivamente pagos. Quanto aos danos materiais, fundamenta o pedido na cláusula 12.3 do contrato, que atribui ao promissário comprador a responsabilidade pelos impostos, taxas, contribuições e despesas incidentes sobre a unidade a partir da data da concessão do habite-se, e nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Ao final, requereu: a-) o deferimento da tutela antecipada para rescisão do contrato; b-) a citação do réu; c-) ao fim, a procedência da demanda para declarar rescindido o contrato, com retorno das partes ao estado anterior; d-) a condenação do réu ao pagamento da cláusula…

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