Processo 5130740-15.2025.4.02.5101

TRF2 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5130740-15.2025.4.02.5101
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
26ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5130740-15.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE : BV GARANTIA S.A. ADVOGADO(A) : Marissol Jesus Filla (OAB PR017245) EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTE AO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.   Vistos etc.   Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, proposta por BV GARANTIA S.A. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF , para fins de recebimento do montante de R$ 6.068,21 (seis mil e sessenta e oito reais e vinte e um centavos), oriundo de cotas condominiais referentes ao período de maio de 2021 a dezembro de 2021, inadimplidas pela unidade 503, bloco 2, do Condomínio Residencial Completo Engenho Novo, conforme planilha de cálculos apresentada no evento 1 – ANEXO3. Devidamente citada, a CEF apresentou petição denominada de Contestação (evento 21), por meio da qual sustentou, em síntese, que: i) “considerando que as cotas condominiais que o autor pretende cobrar são anteriores a 5 (cinco) anos do ajuizamento da presente ação, há de se reconhecer a ocorrência da prescrição” ; ii) seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente execução, pois a responsabilidade pelo pagamento das taxas de condomínio é daquele que está imitido na posse do imóvel; iii) “o condomínio Autor não instruiu a inicial com os boletos que originaram os valores inseridos na conta de cobrança, assim como não indicou no cálculo que instrui a inicial o índice de correção monetária aplicado” ; e iv) “deve ser excluído do cálculo do condomínio as despesas denominadas “honorários”, “acordo”, “multa” e “taxa extra”, haja vista que não se tratam de despesas propter rem” . No evento 28, a exequente manifestou-se sobre a petição apresentada pela CEF, aduzindo, em síntese, que: i) “o rito previsto para a defesa do executado nesta espécie de ação é o de Embargos à Execução (art. 914, CPC), que devem ser distribuídos por dependência, em autos apartados, e não mediante simples petição e "contestação" nos próprios autos” ; ii) “não versando a peça da CEF sobre nulidade flagrante do título passível de conhecimento de ofício, resta inviabilizada a sua análise sob a roupagem de objeção de pré-executividade” ; e iii) “as alegações genéricas trazidas pela Caixa Econômica Federal não possuem o condão de afastar a presunção de legitimidade e a força executiva do título apresentado pelo Exequente” .   É O RELATÓRIO FUNDAMENTO E DECIDO.   De início, cumpre salientar que a apresentação de contestação em sede de execução de título extrajudicial configura erro grosseiro, uma vez que o art. 914, da lei processual, estabelece expressamente que a oposição do executado deve se dar por meio de embargos. A existência de erro grosseiro, por sua vez, impede a aplicação do princípio da fungibilidade, ainda que a peça em questão tenha sido apresentada dentro do prazo previsto para impugnação do feito executivo pelo devedor. Nesse sentido:   AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO EM VEZ DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. CINGE-SE A CONTROVÉRSIA EM PERQUIRIR SE ESCORREITA A DECISÃO QUE, NO BOJO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, CONCEDEU NOVO PRAZO PARA QUE O EXECUTADO APRESENTASSE EMBARGOS À EXECUÇÃO APÓS…

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