Processo 5130761-13.2009.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5130761-13.2009.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
13/07/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5130761-13.2009.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Locação / Permissão / Concessão / Autorização / Cessão de Uso] AUTOR: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 RÉU: SAULO IMACULADO AMERICO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO Ação demolitória, reivindicatória e de reparação de danos proposta pelo Município de Belo Horizonte em face de Saulo Imaculado Américo, Natalícia Rodrigues de Oliveira, Mariana Efigênia de Sales, Airton Maia de Araújo, Antônio Sávio Batista e Verinalva dos Santos, todos devidamente qualificados nos autos. O autor alega, em síntese, que: (i) é proprietário e parte dos terrenos no "Morro Redondo", com área de 26.621 metros quadrados, integrante dos antigos lotes coloniais n. 54 e 56, da ex-colônia Afonso Pena, desapropriados para a criação da Capital; (ii) em vistorias realizadas em 2006 e 2008, foram flagradas invasões da área pública pelos réus, com construções clandestinas, sem alvará de construção e em imóvel público de uso comum destinado a área verde; (iii) os réus foram notificados para desocuparem a área, demolirem as edificações e removerem os materiais, mas nenhuma notificação foi atendida; (iv) as construções são clandestinas e violam o Código de Obras de Belo Horizonte e a Lei Municipal n. 7.166/96; (v) o Município tem direito à reivindicação do imóvel, com base no art. 1.228 do Código Civil, e à indenização pelo uso ilegítimo do bem. Requereu a procedência dos pedidos para: (a) condenar os réus à obrigação de demolir as construções existentes na Av. Nossa Senhora do Carmo, autorizando-se o Município a proceder à demolição; (b) julgar procedente o pedido reivindicatório, reintegrando ou imitindo o Município na posse do imóvel público; (c) condenar os réus solidariamente a indenizar o Município pela utilização do imóvel desde a ocupação irregular até a efetiva desocupação; (d) condenar os réus a indenizar o Município pelo custo da demolição e outros prejuízos. Indeferido o pedido liminar de demolição, sob o fundamento de ausência de prova inequívoca e risco de irreversibilidade da medida (Id. 9597304711). Os réus Saulo Imaculado Américo, Airton Maia de Araújo e Mariana Efigênia de Sales foram citados (Id. 9597341521). As rés Natalícia Rodrigues de Oliveira e Mariana Efigênia de Sales apresentaram contestações (Id. 9597304110), nas quais alegaram, em suma: (i) litispendência e coisa julgada, devido à existência de outra ação sobre o mesmo objeto; (ii) ausência de invasão de área pública, pois a área seria remanescente de fazenda particular; (iii) direito à moradia, com base na função social da propriedade. Ao final, pediram a improcedência dos pedidos iniciais. Os réus Antônio Sávio Batista e Verinalva dos Santos apresentaram contestação (Id. 9597314850), na qual alegaram: (i) ausência de notificação premonitória; (ii) inépcia da inicial por falta de laudo técnico; (iii) ilegitimidade ativa do Município; (iv) prescrição da pretensão reivindicatória; (v) exercício da função social da posse e direito à moradia. Na reconvenção (Id. 9597342828), pleitearam a permanência na área ou, sucessivamente, o reassentamento em programa habitacional. O Município impugnou as contestações e a…

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