Processo 5130766-41.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5130766-41.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5130766-41.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora RUTE DOS SANTOS ROSSATO AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : MUTILINA DAMBROWSKI ADVOGADO(A) : FELIPE CLASSMANN (OAB RS100281) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial em ação revisional de contrato bancário, sob o argumento de que a perícia é imprescindível para aferir a capacidade de pagamento da parte autora e o risco da operação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de prova pericial, considerando o rol taxativo do art. 1.015 do CPC e a tese da taxatividade mitigada fixada pelo STJ no Tema 988. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão que indefere a produção de prova pericial não está prevista no rol do art. 1.015 do CPC, que estabelece as hipóteses taxativas de cabimento do agravo de instrumento. 2. O STJ, no Tema 988, admite a mitigação da taxatividade do rol apenas quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, situação não demonstrada no caso. 3. O indeferimento de prova pericial não gera prejuízo irreparável, pois a matéria pode ser suscitada em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, podendo o Tribunal, se necessário, determinar a reabertura da instrução processual. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da decisão que, nos autos da ação revisional movida por MUTILINA DAMBROWSKI , indeferiu a produção de prova pericial, nos seguintes termos ( evento 39, DOC1 ): "(...) II.  Outrossim, indefiro o pleito de produção de prova oral ( evento 36, PET1 ), fulcro no art. 443, incisos I e II, do CPC, porquanto a matéria suscitada pelas partes é eminentemente de direito, não sendo necessária, a meu ver, a colheita de prova testemunhal e depoimento pessoal, estando o feito apto a julgamento, com os elementos probatórios suficientes à formação do convencimento do julgador. Diante disso, não há razão para deferir a prova oral postulada, o que evitará onerar as partes e retardar a prestação jurisdicional. Intime-se as partes para que digam sobre outras provas que desejam produzir." Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão, alegando que a perícia técnica é imprescindível para aferir a capacidade de pagamento da autora e o risco da operação, conforme orientação do STJ no REsp 1.061.530/RS. Defende o cabimento do recurso com base na tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), afirmando que o indeferimento da prova neste momento tornaria inútil a apreciação da matéria em sede de apelação, configurando cerceamento de defesa. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do agravo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Na forma do…

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