Processo 5130781-10.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5130781-10.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5130781-10.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação RELATORA : Desembargadora LUCIA DE FATIMA CERVEIRA AGRAVANTE : EQP EDIFICACOES LTDA - EPP ADVOGADO(A) : JAIME LUIS BATISTA DE MATTOS (OAB RS073072) ADVOGADO(A) : LUIS OTAVIO DALOMA DA SILVA (OAB RS090552) ADVOGADO(A) : RENATA DE MAGALHAES DREHER (OAB RS113183) ADVOGADO(A) : ROGER CARDOZO ABRANTES (OAB RS103100) ADVOGADO(A) : FERNANDO MARTINS (OAB RS138631) AGRAVADO : TERRAS BARRIL - TERRAPLANAGENS E PAVIMENTACAO LTDA - EPP ADVOGADO(A) : LUANA CRISTINA DE AZEREDO MENUZZI (OAB RS124121) ADVOGADO(A) : SILVIO CESAR ROSSATTO (OAB RS044039) EMENTA LICITAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos por empresa contra decisão que indeferiu pedido liminar em agravo de instrumento interposto contra outra empresa e município, alegando omissão e contradição na análise de questões técnicas contábeis e de probabilidade do direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (I) a alegação de omissão e contradição na decisão embargada quanto à necessidade de análise técnica contábil e a adequação da via eleita; (II) a existência de erro de fato na análise da probabilidade do direito e cerceamento de defesa da parte adversa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão embargada enfrentou de forma suficiente e fundamentada as questões levantadas no pedido liminar, não se verificando omissão, contradição ou erro de fato que justifiquem o acolhimento dos embargos. 2. Os embargos de declaração não são meio adequado para rediscussão do mérito da causa, devendo eventuais irresignações ser manejadas pela via processual apropriada. 3. A decisão embargada não constitui decisão monocrática de mérito, mas sim provimento precário, sujeito à reapreciação no julgamento definitivo do recurso. 4. As questões relativas à interpretação das normas contábeis e à regularidade do procedimento licitatório serão analisadas no momento processual oportuno, não cabendo antecipação de mérito nos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO: 1. Embargos de declaração desacolhidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por EQP EDIFICACOES LTDA – EPP em face da decisão que indeferiu o pedido liminar nos autos do agravo de instrumento que interpôs contra TERRAS BARRIL - TERRAPLANAGENS E PAVIMENTAÇÃO LTDA. - EPP e MUNICÍPIO DE SEBERI/RS. Em suas razões, alega a embargante que a decisão embargada afastou a preliminar de inadequação da via eleita sob o fundamento de que o Mandado de Segurança estaria instruído com todos os documentos necessários ao deslinde da controvérsia. Sustenta, contudo, a existência de omissão e contradição, ao argumento de que a demanda não se resolve mediante simples análise documental, mas exige apreciação técnica acerca de lançamentos contábeis complexos, especialmente quanto à natureza da rubrica de R$ 2.823.695,30, discutindo-se se configuraria passivo exigível ou mera conta de compensação. Afirma que o juízo adentrou em matéria técnica regida por normas contábeis (NBC e Resoluções do CFC), cuja análise demandaria produção de prova pericial, incompatível com a via estreita do mandado de segurança, razão pela qual requer o reconhecimento da inadequação da via…

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