Processo 5130790-69.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5130790-69.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5130790-69.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATORA : Desembargadora FABIANA ZILLES AGRAVANTE : SB POSTO LTDA ADVOGADO(A) : IGNARA COMPARIN TAMIOZZO (OAB RS123807) AGRAVANTE : SIDINEI BILHAO ADVOGADO(A) : IGNARA COMPARIN TAMIOZZO (OAB RS123807) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça a pessoa física e a pessoa jurídica nos autos de embargos à execução, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) o preenchimento dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça à pessoa física agravante; (ii) o preenchimento dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A alegação de hipossuficiência por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC. 2. O Centro de Estudos do TJRS adota como parâmetro para concessão da gratuidade judiciária o montante de cinco salários mínimos brutos mensais, conforme Conclusão n.º 49, sem prejuízo da análise do patrimônio e demais elementos dos autos. 3. A pessoa física agravante comprovou renda inferior a cinco salários mínimos e encerrou os meses recentes com saldo bancário negativo, evidenciando hipossuficiência econômica apta a justificar a concessão do benefício. 4. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica é excepcional e exige comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sem presunção em seu favor, nos termos da Súmula 481 do STJ. 5. A pessoa jurídica agravante, apesar de reiteradamente intimada, não apresentou balanço patrimonial, demonstrativos contábeis, declaração fiscal ou outros documentos idôneos aptos a comprovar sua hipossuficiência, sendo insuficiente a mera declaração de ausência de faturamento. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido em parte para deferir a gratuidade da justiça à pessoa física agravante, mantendo o indeferimento quanto à pessoa jurídica agravante. Tese de julgamento: 1. A pessoa natural que comprova renda mensal inferior a cinco salários mínimos faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, conforme o Enunciado n.º 49 do Centro de Estudos do TJRS. 2. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige comprovação efetiva da hipossuficiência econômica, não sendo suficiente a simples declaração de ausência de faturamento desacompanhada de documentos contábeis idôneos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98; 99, §§ 2º e 3º; 932, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.408.264/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30.10.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.070.186/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26.09.2022; TJRS, Agravo de Instrumento n. 50956423120258217000, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Fabiana Zilles, j. 06.05.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por SB POSTO LTDA e SIDINEI BILHAO  contra decisão interlocutória que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça nos autos dos embargos à…

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