Processo 5130794-09.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5130794-09.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5130794-09.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Mútuo RELATOR : Desembargador LUIS ANTONIO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA AGRAVANTE : FUNDACAO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEE ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ELETROCEEE. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE CARÁTER EXCEPCIONAL, CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO EFETIVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DE INCAPACIDADE ECONÔMICA. DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL QUE EVIDENCIA ESTRUTURA PATRIMONIAL COMPATÍVEL COM A ATIVIDADE DESENVOLVIDA E CAPACIDADE DE SUPORTAR DESPESAS PROCESSUAIS DE BAIXA EXPRESSÃO ECONÔMICA. MERA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FINALIDADE LUCRATIVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INAPLICABILIDADE DO ART. 51 DA LEI Nº 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO), RESTRITO A ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DIRETA À PESSOA IDOSA, NÃO ABRANGENDO ENTIDADES DE GESTÃO DE PLANOS PREVIDENCIÁRIOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por FUNDACAO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEE em visrtude da decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial ajuízada em desfavor de  VANESSA NUNES VALERIO , indeferiu o pedido de concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita (AJG) formulado pela entidade exequente. Abaixo, transcrevo a decisão agravada ( 9.1 ): Vistos etc. Da análise do balanço patrimonial da autora, nos anos de 2024 e 2025 ( evento 7, ANEXO3 ,  evento 7, ANEXO4  e  evento 7, ANEXO5 ), verifica-se que os seus ativos circulantes e não circulantes, além do patrimônio, são de mais de um milhão de reais. Assim, muito embora exista um passivo também de milhares de reais, verifica-se que, por aqueles dados, a requerente não se enquadra na categoria dos economicamente desprotegidos, tampouco que o pagamento de custas processuais prejudicará o andamento das suas atividades empresariais. Assim, INDEFIRO a AJG postulada pela autora. No entanto, AUTORIZO, de ofício, o  parcelamento  das  custas  na forma do art. 98, §6º, do CPC, em 2 parcelas. Intime-se a parte autora para recolhimento da 1ª parcela, devendo as demais serem recolhidas no mesmo dia dos meses subsequentes, sob pena de extinção da ação. Decorrido o prazo sem o recolhimento das custas e/ou interposto agravo de instrumento sem reforma da decisão, desde logo e sem nova conclusão, determino o CANCELAMENTO da distribuição. Em suas razões recursais ( 1.1 ), a parte agravante sustenta tratar-se de entidade fechada de previdência complementar, sem fins lucrativos, regida pelas Leis Complementares nº 108/2001 e nº 109/2001 e submetida à fiscalização da PREVIC e do Conselho Monetário Nacional, atuando na administração fiduciária de planos de benefícios previdenciários. Afirma que não possui patrimônio próprio, pois os recursos sob sua gestão integram os planos de benefícios, pertencentes aos participantes e assistidos, sendo vedada a obtenção de lucro e obrigatória a reversão integral dos resultados às reservas previdenciárias. Sustenta que o regime de previdência complementar é baseado no sistema de capitalização, com formação de reservas destinadas ao pagamento de benefícios futuros, nos termos do art. 202 da…

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