Processo 5130797-61.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5130797-61.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATOR : Juiz de Direito DIEGO CARVALHO LOCATELLI AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS ITAIPU - SICOOB CREDITAIPU (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : ELIO LUÍS FROZZA (OAB SC005230) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de valores bloqueados via sistema judicial, sob alegação de que a quantia constrita seria inferior a 40 salários mínimos e destinada à prestação de verba alimentar dos filhos do agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados, com fundamento no art. 833, X, do CPC, por constituírem reserva financeira inferior a 40 salários mínimos e destinada ao pagamento de obrigação alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, referente a valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, estende-se aos depósitos em conta corrente e outras aplicações financeiras. 2. No caso de conta corrente ou aplicações financeiras, incumbe à parte devedora fazer prova concreta de que a quantia constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. 3. O ônus da prova incumbe ao devedor, no prazo de cinco dias, para impugnar a penhora, conforme previsto no art. 854, §3º, inc. I, do CPC. 4. No caso em exame, o executado, apesar de instado a comprovar documentalmente suas alegações, não apresentou qualquer documento da alegada destinação dos valores bloqueados para pagamento de obrigação alimentar. 5. A impenhorabilidade de valores é exceção à regra da responsabilidade patrimonial do devedor e deve ser cabalmente demonstrada por quem a alega, não sendo suficiente a alegação genérica de que os valores possuem natureza alimentar. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade de valores mantidos em conta corrente até o limite de 40 salários mínimos depende da comprovação, pelo devedor, de que tais valores constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV e X, 854, §3º, I, 932, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.230.060/PR; STJ, REsp 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/02/2024; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50074473620268217000, Rel. Eduardo João Lima Costa, 25ª Câmara Cível, j. 31/03/2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53605752920258217000, Rel. Eduardo João Lima Costa, 25ª Câmara Cível, j. 31/03/2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por JORGE IVAN DOS SANTOS CIFUENTES HERRERA contra decisão que, nos autos da execução de titulo extrajudicial movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS ITAIPU — SICOOB CREDITAIPU, indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de valores ( evento…
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