Processo 5130820-07.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5130820-07.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias RELATORA : Desembargadora MARILENE BONZANINI AGRAVANTE : SIDMAR PETZHOLD XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO(A) : GABRIEL BIAZI (OAB RS083068) ADVOGADO(A) : PRISCILA SALVI (OAB RS133936) ADVOGADO(A) : CRISTIAN ROBERTO PERIN (OAB RS059027) ADVOGADO(A) : ANE CAROLINE GANASSINI (OAB RS125657) ADVOGADO(A) : TAMIRES RUFATO (OAB RS119576) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HIPOSSUFICIÊNCIA DO EXECUTADO. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS SEM GARANTIA DO JUÍZO. EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que recebeu os embargos à execução fiscal sem exigência de garantia do juízo, em razão da hipossuficiência do embargante, mas indeferiu o efeito suspensivo à execução fiscal pela ausência dessa garantia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a hipossuficiência do executado, que justificou o recebimento dos embargos sem garantia do juízo, autoriza também a concessão de efeito suspensivo à execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, o recebimento dos embargos à execução fiscal sem garantia do juízo quando comprovada a hipossuficiência do executado, com fundamento nos princípios do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/1988). 2. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC: probabilidade do direito, risco de dano grave ou de difícil reparação e garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. 3. A excepcionalidade que permite o recebimento dos embargos sem garantia não se estende automaticamente à suspensão da execução fiscal, pois são institutos distintos com requisitos próprios. 4. A ausência de garantia do juízo constitui óbice legal à concessão do efeito suspensivo, sendo inviável sua superação pela mera demonstração de hipossuficiência, sem que o agravante tenha oferecido qualquer bem ou valor, ainda que parcialmente. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. Decisão de indeferimento do efeito suspensivo mantida. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SIDMAR PETZHOLD contra a decisão proferida nos autos dos embargos à execução fiscal, que move em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL . A decisão agravada, proferida pelo 1º Juízo da Vara Estadual de Execuções Fiscais de Tributos Estaduais, recebeu os embargos, mas indeferiu a atribuição de efeito suspensivo à execução fiscal, sob o fundamento de que, embora admitido o processamento dos embargos sem a segurança do juízo em razão da hipossuficiência do embargante, a ausência de garantia integral impede a suspensão do feito executivo. Em suas razões recursais, o agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão. Alega, em síntese, a presença dos requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam, a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). Argumenta que a probabilidade de seu direito reside na plausibilidade das teses defendidas nos embargos, notadamente a invalidade dos títulos executivos, a nulidade da CDA por ausência de individualização dos fatos geradores, e a sua ilegitimidade para…
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