Processo 5130828-81.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5130828-81.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Dever de Informação RELATOR : Desembargador ROBERTO JOSE LUDWIG AGRAVANTE : MARISTELA WENTZ BARBOZA HATWIG ADVOGADO(A) : MARISTELA WENTZ BARBOZA HATWIG (OAB RS110203) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FISICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se os elementos constantes dos autos são suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência econômica da agravante e manter o indeferimento da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 3º, estabelece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela pessoa física. Tal presunção, no entanto, não é absoluta, podendo ser afastada pelo juiz quando presentes elementos concretos que demonstrem que a parte não se encontra em situação de insuficiência de recursos. 3.2. A declaração de ajuste anual apresentada pela agravante evidencia percepção de rendimentos tributáveis em patamar incompatível com a alegada insuficiência financeira, além da existência de aplicações financeiras e reservas patrimoniais relevantes. 3.3. Os documentos juntados revelam a manutenção de ativos financeiros distribuídos em diferentes modalidades de investimento, inclusive fundos de renda fixa e aplicações de elevada liquidez, somadas a despesas declaradas com serviços médicos, odontológicos e assistenciais privados, circunstâncias que, em conjunto, evidenciam disponibilidade econômica apta ao custeio das despesas processuais. IV. DISPOSITIVO: AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARISTELA WENTZ BARBOZA HATWIG em face da decisão ( evento 9, DESPADEC1 ) que indeferiu a gratuidade de justiça em ação por ela movida em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., na qual assim se decidiu: Indefiro o benefício da AJG pleiteado, uma vez que o documento acostado aos autos no evento 7, COMP2 , demonstra que a parte credora tem situação econômico-financeira suficiente para pagamento das custas processuais sem o comprometimento do sustento próprio ou dos seus familiares. Intime-se, assim, a parte credora para que, em 15 dias, efetue o recolhimento das custas processuais decorrentes do ajuizamento do presente feito, sob pena de extinção, com fundamento nos arts. 485, IV, 102, parágrafo único e 290, todos do CPC. Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), argumenta que não tem condições de arcar com as custas processuais sem comprometimento do seu sustento. Discorre sobre o tema e acosta jurisprudência. Pugna pelo provimento do recurso com a concessão do benefício. É o relato. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto. A concessão do benefício da gratuidade da justiça, conforme o CPC vigente, realiza-se mediante requerimento da parte sujeito a controle judicial e impugnação pela parte contrária. O art. 98 do CPC autoriza a concessão de gratuidade da justiça às pessoas físicas ou jurídicas, quando presente a " insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios ". O art. 99, § 2º, do CPC, por sua vez, permite o indeferimento do pedido quando ausentes elementos que demonstrem a necessária…
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