Processo 5130847-20.2023.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5130847-20.2023.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: JIVAGO YURI RODRIGUES DOS REIS Requerido: Wendell Eterno Tavares Andrade SENTENÇA Trata-se de Ação de Resolução Contratual c/c Pedido de Condenação de Multa por Fruição do Imóvel e Liminar de Reintegração de Posse ajuizada por Jivago Yuri Rodrigues dos Reis e Brenda Vieira de Oliveira em desfavor de Ana Paula Sousa Santos, Fábio Lopes de Paula e Wendell Eterno Tavares Andrade, todos devidamente qualificados. Narram os autores, em síntese, que, em 09 de dezembro de 2021, firmaram com os requeridos Ana Paula Sousa Santos e Fábio Lopes de Paula Instrumento Particular de Cessão de Direitos e Permuta, tendo por objeto o imóvel situado à Avenida Presidente Prudente, Quadra 58, Lote 08, Residencial Malheiros de Almeida IV, Sobrado 1, Jardim Presidente, Goiânia/GO, registrado sob a matrícula nº. 236.988, do 1º Cartório de Registro de Imóveis desta comarca, pelo valor de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais), a ser quitado mediante a entrega, em permuta, do veículo VW/Polo GTS, placas QVG-9A82, avaliado em R$ 69.000,00 (sessenta e nove mil reais), e a assunção, pelos adquirentes, das parcelas do financiamento imobiliário existente junto à Caixa Econômica Federal, cujo saldo devedor, à época, correspondia a R$ 405.142,78 (quatrocentos e cinco mil cento e quarenta e dois reais e setenta e oito centavos), obrigando-se ainda os requeridos a promoverem a transferência da propriedade do bem para seu nome no prazo de 12 (doze) meses, a contar da assinatura do contrato, isto é, até 09 de dezembro de 2022. Relatam que a intermediação do negócio foi realizada pelo requerido Wendell Eterno Tavares Andrade, corretor de imóveis, que recebeu a título de comissão de corretagem a quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Sustentam, no entanto, que os requeridos Ana Paula Sousa Santos e Fábio Lopes de Paula não adimpliram as obrigações assumidas, porquanto atrasaram reiteradamente o pagamento das parcelas do financiamento imobiliário e não promoveram a transferência, para o nome dos autores, do veículo dado em permuta, o qual permaneceu registrado em nome de terceiro estranho ao negócio, sobre o qual recaiu, ainda, gravame de alienação fiduciária lançado em 1º de junho de 2022, muito após a tradição do bem. Acrescentam que os réus deixaram de quitar o Imposto Predial e Territorial Urbano incidente sobre o imóvel, a despeito de terem assim se comprometido. Discorrem que tais circunstâncias, aliadas à alegação de que a requerida Ana Paula já possuía restrições creditícias que inviabilizariam a obtenção de financiamento em seu nome, configuram inadimplemento absoluto apto a justificar a resolução do pacto, com a imposição da multa contratual de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o atraso superior a trinta dias no pagamento de qualquer parcela do financiamento, bem como multa moratória de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês sobre as prestações inadimplidas, bem como todas as demais consequências do desfazimento do contrato por culpa dos réus. Apontam o direito que entendem aplicável ao caso e, ao final, requereram a concessão de tutela antecipada para reintegração imediata na posse do imóvel. No mérito, pugnam pela decretação da…
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