Processo 5130909-02.2025.4.02.5101
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5130909-02.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : DULCINEA RODRIGUES ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SILVA DE OLIVEIRA (OAB RJ121211) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta sob o rito sumaríssimo, na qual a parte autora pretende, em síntese, a concessão/reversão da pensão especial de ex-combatente instituída por Alcides Manoel dos Santos, falecido em 09/06/2013, com sua inclusão como beneficiária e pagamento das parcelas vencidas desde o óbito, conforme se extrai da petição inicial, da certidão de óbito do instituidor e do procedimento administrativo de reversão da pensão especial ( evento 1, INIC1 ; evento 1, ANEXO6 ; evento 1, ANEXO9 ; evento 1, ANEXO10 ). Após declínios de competência proferidos pela 41ª Vara Federal do Rio de Janeiro e pela 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro, o feito foi remetido ao Juízo de Nova Iguaçu e, posteriormente, redistribuído a este Juízo por auxílio de equalização, vindo concluso para decisão/despacho ( evento 5, DESPADEC1 ; evento 13, DESPADEC1 ; evento 19). A autora afirma ter convivido em união estável com o instituidor desde 1985 até o falecimento, sustentando que sua condição de companheira já teria sido reconhecida em demanda previdenciária anterior. Narra, ainda, que requereu administrativamente a habilitação à pensão especial perante o Exército Brasileiro, mas que o pedido foi indeferido por ausência de “comprovação matrimonial” . A inicial contém pedido de tutela de urgência para imediata reversão do pagamento da pensão especial, com exclusão de Jacqueline Pereira da Silva e inclusão da autora na folha de pagamento. A documentação acostada, contudo, indica que a pensão especial possui, atualmente, pensionistas já habilitados, constando Jacqueline Pereira da Silva como companheira e Paulo Saraiva dos Santos como filho inválido do instituidor ( evento 1, ANEXO10 ). Desse modo, eventual provimento jurisdicional favorável à parte autora poderá repercutir diretamente sobre a esfera jurídica dos atuais pensionistas, seja pela exclusão expressamente requerida em relação a Jacqueline Pereira da Silva, seja pela possível alteração da composição subjetiva ou do rateio da pensão em relação a Paulo Saraiva dos Santos. Nos termos do art. 114 do CPC, o litisconsórcio será necessário quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. O art. 115 do CPC, por sua vez, dispõe que a sentença de mérito será nula quando proferida sem a integração do contraditório, nas hipóteses em que a decisão deva ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo. No caso, a própria estrutura da pretensão autoral evidencia a necessidade de regularização subjetiva da demanda. Não se trata apenas de pedido de reconhecimento abstrato da condição de companheira da autora. A parte autora pretende a reorganização do pagamento de pensão especial já implantada, com sua inclusão como beneficiária e com reflexo sobre pessoas que constam administrativamente como pensionistas/habilitadas. Além disso, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 80.000,00, embora formule pedido de pagamento de parcelas vencidas desde 09/06/2013. Considerando a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais para causas de até 60 salários mínimos, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, deverá a parte autora retificar ou justificar o valor atribuído à causa. Caso o conteúdo econômico da…
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