Processo 5130927-76.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia 2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia Rua 72, Quadra C-15/19, Fórum Desembargador Fenelon Teodoro Reis, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 3º Andar, Sala 38, Jardim Goiás, Goiânia/GO CEP: 74805-480 Gabinete Virtual: (62) 3018-6880 E-mail: 2jefazgab@tjgo.jus.br SENTENÇA Processo nº : 5130927-76.2026.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente(s) : Eliel Ribeiro Dos Santos Requerido(s) : INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência n.º 12.153/2009, bem como nas Leis n.º 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. Inicialmente, é preciso ressaltar que julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova, bem ainda porque a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. Alega o autor ser servidor público municipal aposentado desde 28/08/2018, tendo exercido o cargo de Guarda Civil Metropolitano sob o regime estatutário. Sustenta que, embora tenha se aposentado com direito a seis quinquênios (60%), não houve a implementação correta dessa vantagem em sua folha de pagamento após o advento da Lei Complementar nº 380/2024, que restaurou o regime de vencimentos para a categoria. Pleiteia o reconhecimento do direito à contagem do tempo de serviço durante o período de 27/05/2020 a 31/12/2021 para todos os fins funcionais, com base na LC nº 191/2022, bem como a condenação dos réus ao pagamento de diferenças retroativas e reflexos dos quinquênios a partir de julho de 2024, totalizando o valor de R$ 30.268,07. É o breve relatório. Decido. Pois bem. Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento na qual a parte autora busca o reconhecimento do seu direito ao adicional de tempo de serviço. 1.1 Da prejudicial de mérito fundada na prescrição A prescrição do direito alcança as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à data da propositura da ação, por tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo (pagamento de diferenças salariais), conforme o disposto na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação / Reexame Necessário nº 0403360-39, Rel. Carlos Roberto Favaro, julgado em 13/11/2019. Portanto,tendo em vista que a propositura da ação ocorreu em 14/02/2026, estão prescritas as parcelas anteriores a 14/02/2021. 1.3 Do julgamento antecipado Entendo pelo julgamento do processo na fase que se encontra, pois a matéria não demanda dilação probatória e o que consta dos autos é suficiente para a convicção deste juízo. Compulsando os autos, verifica-se que a matéria controvertida é estritamente de direito, não demandando a produção de provas em audiência. O Autor busca a implementação e o recebimento de…
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