Processo 5130930-75.2025.4.02.5101
TRF2 • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5130930-75.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : CRISTIANO CESAR DE ARAUJO BARBOZA ADVOGADO(A) : CLEBERSON DOS SANTOS DE CASTRO (OAB RJ226093) ADVOGADO(A) : JULIANA BARBOZA DOS SANTOS (OAB RJ235321) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum com pedido de concessão de tutela de urgência proposta por CRISTIANO CÉSAR DE ARAÚJO BARBOZA em face da UNIÃO FEDERAL , do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando compelir a revisão de contrato de financiamento estudantil com adoção de taxa de juros zero, a aplicação de desconto de 77% sobre o saldo devedor, a devolução de valores pagos a maior ou a exclusão da Tabela Price com sua substituição pela sistemática de juros simples. Concedida a gratuidade de justiça e indeferidas a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a tutela de urgência requerida. (Evento 4.1 ) Contestação do FNDE no Evento 10.1 com impugnação do valor da causa, sustentando sua ilegitimidade passiva e a improcedência das pretensões autorais. Em sua contestação no Evento 16.1 , a UNIÃO FEDERAL pugnou por sua ilegitimidade passiva e pela impossibilidade de revisão do contrato celebrado. Contestação da CEF no Evento 21.2 , pela ausência de falha na prestação dos serviços, pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e pela inocorrência de danos morais. Contestação da CEF no Evento 19.1 pela impossibilidade de alteração das cláusulas contratuais. A parte autora refutou as alegações defensivas sem mencionar interesse na produção de novas provas. (Evento 29.1 ) Intimada a parte ré acerca da produção de provas (Evento 30.1 ), o FNDE (Evento 30.1 ) e a UNIÃO FEDERAL (Evento 39.1 ) informaram não ter mais provas a produzir. Juntada de documentação suplementar pela CEF no Evento 41.1 . Intimada (Evento 43.1 ), a parte autora requereu o prosseguimento do feito (Evento 47.1 ). DECIDO. Nos termos do art. 357 do CPC, passo ao saneamento do feito. 1) Rejeito a alegação de ilegitimidade passiva do FNDE, eis que o corréu atua na qualidade de agente operador e gestor do programa de financiamento estudantil. Vejamos o seguinte julgado: "DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. FNDE . LEGITIMIDADE . FIES . ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. ESTUDANTE PRÉ-SELECIONADA PELO FIES . INSTITUIÇÃO DE ENSINO. PROCESSO SELETIVO PRÓPRIO. DESNECESSIDADE. MEC. PORTARIA NORMATIVA Nº 13/2015. UTILIZAÇÃO DA NOTA OBTIDA NO ENEM. CLASSIFICAÇÃO. DIREITO À MATRÍCULA. DANO MORAL. INEXISTENTE. 1. Mantém-se a sentença que assegurou à autora, a despeito da ausência de aprovação no Concurso Vestibular 2016/1, o direito ao financiamento estudantil pelo FNDE e à matricula no 1º semestre de 2016, no curso de Medicina - Campus João Uchoa, da Universidade Estácio de Sá, no Rio de Janeiro/RJ, mas negou-lhe indenização por danos morais. 2. A autora/apelante, submetida ao ENEM/2015 para concorrer a uma das vagas de Medicina oferecidas pelo FIES , obteve a nota média de 721.50 e, escolhendo a Universidade Estácio de Sá, passou em 20º lugar, dentro das 41 vagas reservadas ao FIES , do total de 68 vagas de Medicina oferecidas pela Universidade para o primeiro semestre de 2016. 3. A União é parte legítima para responder às ações em que se discutem aspectos relativos ao FIES , pois cabe ao Ministério da Educação, órgão da Administração Pública Federal, a gestão e regulamentação do processo seletivo para a concessão do…
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