Processo 5130930-75.2025.4.02.5101

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5130930-75.2025.4.02.5101
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5130930-75.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : CRISTIANO CESAR DE ARAUJO BARBOZA ADVOGADO(A) : CLEBERSON DOS SANTOS DE CASTRO (OAB RJ226093) ADVOGADO(A) : JULIANA BARBOZA DOS SANTOS (OAB RJ235321) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO  Trata-se de ação pelo procedimento comum com pedido de concessão de tutela de urgência proposta por CRISTIANO CÉSAR DE ARAÚJO BARBOZA em face da UNIÃO FEDERAL , do  FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e da  CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF   objetivando compelir a revisão de contrato de financiamento estudantil com adoção de taxa de juros zero, a aplicação de desconto de 77% sobre o saldo devedor, a devolução de valores pagos a maior ou a  exclusão da Tabela Price com sua substituição pela sistemática de juros simples. Concedida a gratuidade de justiça e indeferidas a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a tutela de urgência requerida. (Evento  4.1 ) Contestação do FNDE no Evento  10.1  com impugnação do valor da causa, sustentando sua ilegitimidade passiva e a improcedência das pretensões autorais. Em sua contestação no Evento  16.1 , a UNIÃO FEDERAL pugnou por sua ilegitimidade passiva e pela impossibilidade de revisão do contrato celebrado. Contestação da CEF no Evento  21.2 , pela ausência de falha na prestação dos serviços, pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e pela inocorrência de danos morais. Contestação da CEF no Evento  19.1  pela impossibilidade de alteração das cláusulas contratuais. A parte autora refutou as alegações defensivas sem mencionar interesse na produção de novas provas. (Evento  29.1 ) Intimada a parte ré acerca da produção de provas (Evento  30.1 ), o FNDE (Evento  30.1 ) e a UNIÃO FEDERAL  (Evento  39.1 ) informaram não ter mais provas a produzir. Juntada de documentação suplementar pela CEF no Evento  41.1 . Intimada (Evento  43.1 ), a parte autora requereu o prosseguimento do feito (Evento  47.1 ). DECIDO. Nos termos do art. 357 do CPC, passo ao saneamento do feito. 1)  Rejeito  a alegação de ilegitimidade passiva do FNDE, eis que o corréu atua na qualidade de agente operador e gestor do programa de financiamento estudantil. Vejamos o seguinte julgado: "DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO.  FNDE .  LEGITIMIDADE .  FIES . ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. ESTUDANTE PRÉ-SELECIONADA PELO  FIES . INSTITUIÇÃO DE ENSINO. PROCESSO SELETIVO PRÓPRIO. DESNECESSIDADE. MEC. PORTARIA NORMATIVA Nº 13/2015. UTILIZAÇÃO DA NOTA OBTIDA NO ENEM. CLASSIFICAÇÃO. DIREITO À MATRÍCULA. DANO MORAL. INEXISTENTE. 1. Mantém-se a sentença que assegurou à autora, a despeito da ausência de aprovação no Concurso Vestibular 2016/1, o direito ao financiamento estudantil pelo  FNDE  e à matricula no 1º semestre de 2016, no curso de Medicina - Campus João Uchoa, da Universidade Estácio de Sá, no Rio de Janeiro/RJ, mas negou-lhe indenização por danos morais. 2. A autora/apelante, submetida ao ENEM/2015 para concorrer a uma das vagas de Medicina oferecidas pelo  FIES , obteve a nota média de 721.50 e, escolhendo a Universidade Estácio de Sá, passou em 20º lugar, dentro das 41 vagas reservadas ao  FIES , do total de 68 vagas de Medicina oferecidas pela Universidade para o primeiro semestre de 2016. 3. A União é parte legítima para responder às ações em que se discutem aspectos relativos ao  FIES , pois cabe ao Ministério da Educação, órgão da Administração Pública Federal, a gestão e regulamentação do processo seletivo para a concessão do…

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