Processo 5130971-13.2023.4.02.5101

TRF2 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5130971-13.2023.4.02.5101
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
8ª Turma Especializada
Última publicação
30/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 5130971-13.2023.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE : ANTONIO VINICIUS DA SILVA GONCALVES DA ROCHA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : VITOR AMM TEIXEIRA (OAB ES027849) APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (INTERESSADO) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. FIES. ABATIMENTO DE SALDO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. PERÍODO DE ABRANGÊNCIA DO BENEFÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra acórdão que negou provimento à sua apelação, à da União e à remessa necessária, e deu provimento à apelação do impetrante para reconhecer o direito ao abatimento de 1% do saldo devedor do FIES durante todo o período de atuação na pandemia da COVID-19. O embargante sustentou omissão quanto à sua ilegitimidade passiva e quanto à extensão temporal do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar a alegada ilegitimidade passiva do FNDE; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à fundamentação adotada para afastar a limitação temporal do abatimento ao ano de 2020. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. 5. O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de ilegitimidade passiva, reconhecendo o FNDE como parte legítima em razão de sua atuação como gestor e operador do FIES à época da contratação. 6. A decisão também analisou de forma fundamentada a extensão temporal do abatimento, adotando interpretação teleológica do art. 6º-B, III, da Lei n.º 10.260/2001 para abranger todo o período da emergência sanitária, até maio de 2022. 7. A insurgência do embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada, configurando tentativa de rediscussão da matéria já decidida. 8. Inexistem vícios de omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem a oposição dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento : 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que não analise todos os argumentos das partes. 3. A insurgência contra fundamentos já examinados configura mero inconformismo, insuficiente para o acolhimento dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 1.022 e 1.025; CF/1988, art. 93, IX; Lei n.º 10.260/2001, arts. 3º, II, 6º-B, III; Lei n.º 12.016/2009. Jurisprudência relevante citada : STF, Rcl 70083 AgR-ED, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 06.11.2024; STJ, EDcl no AgInt na ImpExe na ExeMS n. 19.677/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 17.12.2024; TRF2, AgInt 5004125-88.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, j. 10.02.2025. mae/myy ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma…

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