Processo 5130981-41.2025.8.24.0930

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5130981-41.2025.8.24.0930
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Estadual de Direito Bancário
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5130981-41.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE : UNIPRIME DO IGUACU - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANGELICA CITOLIN (OAB PR069805) ADVOGADO(A) : NERI LUIZ CENZI (OAB PR019368) EXECUTADO : ELAINE APARECIDA LAGNI BAZZO ADVOGADO(A) : DIRCEU ANTONIO BAZZO (OAB SC007590) DESPACHO/DECISÃO I –   Elaine Aparecida Lagni Bazzo , nos autos de cumprimento de sentença que lhe move Uniprime do Iguaçu - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento (incorporadora de Uniprime Ouro - Cooperativa de Crédito de Ouro), apresentou impugnação, sustentando a ilegitimidade ativa da exequente e o excesso de execução (evento 11). Intimada, a parte exequente apresentou resposta (evento 26) e prestou esclarecimentos (evento 32).   II –  A impugnação ao cumprimento de sentença possui objeto limitado, delineado nos incisos do § 1º do art. 525 do Código de Processo Civil. Dentre as teses de defesa está a ilegitimidade da parte (inciso II) e o excesso de execução (inciso V). - Ilegitimidade da parte exequente A ação monitória originária foi ajuizada pela Cooperativa de Crédito Rural de Ouro - Sulcredi Ouro (CNPJ nº 07.853.842/0001-35), que posteriormente alterou a sua denominação social para Uniprime Ouro - Cooperativa de Crédito de Ouro e, em agosto/2024, foi incorporada pela Uniprime do Iguaçu - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento (CNPJ nº 01.848.322/0001-58). Para a comprovação da incorporação, foram anexadas atas das assembleias relacionadas à aprovação da incorporação, ofícios do Banco Central do Brasil autorizando a incorporação, mediante a versão da totalidade do patrimônio da incorporada e sucessão da incorporadora em todos os direitos e obrigações, além de cópia da publicação no Diário Oficial da União (evento 01, doc. 04/08). A executada suscitou a ilegitimidade ativa ad causam da Uniprime do Iguaçu - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento, ao argumento de que a exequente, sucessora por incorporação da cooperativa originalmente autora, não comprovou o cumprimento integral das formalidades legais exigidas para a eficácia da operação perante terceiros, tampouco promoveu a devida sucessão processual nos termos dos arts. 109 a 112 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese: (i) necessidade de habilitação formal, com suspensão do feito e prévio contraditório; (ii) invalidade da sucessão perante terceiros; e (iii) ausência de documentos essenciais à prova da incorporação (registro na Junta Comercial, publicações legais, regularidade fiscal, balanço consolidado, certidões atualizadas). A tese não comporta acolhimento. Nos termos do art. 1.116 do Código Civil, a incorporação total implica sucessão universal, por meio da qual a sociedade incorporadora sucede a incorporada em todos os seus direitos e obrigações, o que enseja sub-rogação automátrica na posição processual, independentemente de prévia habilitação formal, tratando-se de hipótese de sucessão processual que não compromete a validade dos atos já praticados, nem exige a instauração de incidente autônomo. Assim, a sucessão não rompe a relação processual, mas apenas promove a substituição subjetiva da parte, garantindo-se a continuidade do feito. Também não prospera a alegação de nulidade por ausência de habilitação formal com base nos arts. 109 a 112 do CPC. Referidos dispositivos tratam, especificamente, da sucessão decorrente de falecimento de pessoa natural. A sucessão empresarial pode ser reconhecida mediante…

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