Processo 5130983-35.2026.8.09.0011

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5130983-35.2026.8.09.0011
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Orizona - Vara Criminal
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Orizona/GO Gabinete da Juíza - Dra. Julia Vianna Correia da Silva Vara Criminal - Orizona Rua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro, Orizona/GO, CEP 75.280-000, Telefone (62) 3611-1554 - E-mail: comarcadeorizona@tjgo.jus.br Processo n.º: 5130983-35.2026.8.09.0011 Ação: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Acusado(a): Marciel Matias Dos Santos Barreto SENTENÇA O Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, propôs a presente ação penal em desfavor de MARCIEL MATIAS DOS SANTOS BARRETO, devidamente qualificado, como incurso no delito previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, c/c artigo 5º, inciso III, da Lei 11.340/06. I – DO RELATÓRIO Narra a peça acusatória: "No dia 15 de fevereiro de 2026, por volta de 00h30min, na Rua Jeremias Fernandes de Castro, Centro, nesta Comarca de Orizona, o denunciado MARCIEL MATIAS DOS SANTOS BARRETO, agindo de forma livre e consciente, prevalecendo-se das relações domésticas e por razões da condição do sexo feminino, ofendeu a integridade corporal de sua companheira D.A.deF.deS., utilizando-se de uma frigideira de alumínio, bem como de socos e chutes, para desferirlhe múltiplos golpes, causando-lhe as lesões corporais descritas no relatório médico acostado aos autos, além de um corte contuso na cabeça (fl. 173 PDF)." Auto de Prisão em Flagrante nº 2603573011 (evento nº 01.3). Audiência de Custódia realizada em 15/02/2026, naquela oportunidade foi homologada a prisão em flagrante e convertida em preventiva (evento nº 16). A denúncia foi oferecida em 25/02/2026 (evento nº 30). A denúncia foi recebida em 26/02/2026 (evento nº 32). Citação do acusado (evento nº 48). Resposta à acusação (evento nº 49). Não havendo hipóteses de absolvição sumária, foi determinada a instrução do feito (evento nº 59). Certidão de antecedentes criminais (evento nº 85). Audiência de instrução e julgamento realizada em 28/05/2026, naquela oportunidade foram colhidos os depoimentos da vítima Danila Aparecida de Fatima de Sousa, das testemunhas Raillarderson do Valle Silva, Douglas Xavier Bisinoto e Suelen do Valle Feitosa dos Santos. A testemunha Ronan de Souza Martins foi dispensada. Procedeu-se ao interrogatório do acusado. Não foram requeridas diligências. As partes requereram a apresentação de alegações finais por memoriais (evento nº 87). Manutenção da prisão preventiva (evento nº 90). Alegações finais por memoriais apresentadas pela acusação pugnando pela condenação do réu (evento nº 95). Alegações finais por memoriais apresentadas pela defesa pugnando pela absolvição do réu (evento nº 98). Autos conclusos. É o relatório. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, antes de ingressar no mérito, verifico que o processo transcorreu em estrita observância aos preceitos constitucionais e legais pertinentes a toda e qualquer pessoa submetida a uma ação penal. O denunciado teve oportunidade de se defender diretamente e por defensor habilitado, bem como foram observadas, ao longo de todo o processo, as garantias da produção de provas por meios lícitos, conforme determina a Constituição Federal. Observo, ademais, que estão presentes os requisitos da denúncia (art. 41 do Código de Processo Penal), bem como os pressupostos processuais de existência e de validade, porquanto este Juízo é competente e…

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