Processo 5130996-83.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5130996-83.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador ANTONIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD AGRAVANTE : NORBERTO VANDERLY PEREIRA GONCALVES ADVOGADO(A) : AIRTON VANDERLAN GERARD DA LUZ (OAB RS126767) AGRAVADO : BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADO(A) : FLAVIO SARMENTO LEITE DO COUTO E SILVA (OAB RS010135) ADVOGADO(A) : RENATA PARISSI ABARNO (OAB RS084306) ADVOGADO(A) : THIAGO PY VELLO DO COUTO E SILVA (OAB RS084137) ADVOGADO(A) : CLAUDIA SILVA SCHERER (OAB RS102512) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. INDEFERIMENTO MANTIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, na qual o agravante pleiteava a autorização para depósito judicial do valor incontroverso, afastamento dos efeitos da mora, manutenção na posse do veículo e vedação à inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência postulada pela parte agravante, especialmente quanto à alegada abusividade dos juros remuneratórios contratados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A tutela de urgência, prevista no art. 300 do CPC, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor, conforme Súmula 380 do STJ. 3. O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora, conforme Tema Repetitivo 28 do STJ. 4. A taxa de juros contratual não supera expressivamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período da contratação, não configurando desvantagem ao consumidor. 5. Sem a demonstração da abusividade no período da normalidade contratual, não há como afastar os efeitos da mora, prejudicando os pedidos de manutenção na posse do bem e de vedação à inscrição do nome da parte agravante nos cadastros de inadimplentes. 6. A autorização para depósito de valor que a parte unilateralmente entende como incontroverso não é suficiente para elidir a mora. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 932, VIII, 1.015, I; CDC, art. 51, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1061530/RS, Tema Repetitivo 28; STJ, Súmula 380; STJ, Súmula 568; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52716315120258217000, Rel. Jorge Luís Dall'Agnol, j. 30-10-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52708668020258217000, Rel. Katia Elenise Oliveira da Silva, j. 30-10-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53745701220258217000, Rel. André Luiz Planella Villarinho, j. 04-12-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por NORBERTO VANDERLY PEREIRA GONCALVES contra a decisão proferida ao evento 24, DESPADEC1 , nos autos da ação revisional movida contra BANCO VOLKSWAGEN S.A., nos seguintes termos: Defiro o pedido de AJG. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência não se encontram presentes. De acordo com o tema 27 do STJ, “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais , desde que caracterizada a relação de…
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