Processo 5131008-97.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (3)
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Agravo de Instrumento Nº 5131008-97.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Usucapião Extraordinária RELATOR : Desembargador ALEXANDRE FERNANDES GASTAL AGRAVANTE : REGIS DUTRA ADVOGADO(A) : CRISTIANE GOMES (OAB RS048560) AGRAVANTE : SERGIO DUTRA ADVOGADO(A) : CRISTIANE GOMES (OAB RS048560) AGRAVANTE : ZORAIA MACHADO DUTRA DA CRUZ ADVOGADO(A) : CRISTIANE GOMES (OAB RS048560) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO. APROVEITAMENTO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de aproveitamento de provas, atos processuais e documentos de ação de usucapião anterior, extinta por abandono, em nova demanda de usucapião com litisconsórcio ativo formado por três autores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de cabimento do agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o aproveitamento de provas; (ii) mérito quanto à admissibilidade da prova emprestada em ação de usucapião. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O agravo de instrumento não é cabível contra decisão que versa sobre matéria probatória, pois não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, que prevê hipóteses específicas de recorribilidade imediata. 2. A tese de que a decisão se amoldaria ao inciso I do art. 1.015 do CPC, referente a tutelas provisórias, não prospera, pois a questão trata de valoração de prova emprestada. 3. O STJ, no Tema 988, admite a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC apenas em casos de urgência, o que não se verifica no presente caso, já que a produção de novas provas na fase instrutória não está impedida. 4. A decisão sobre a admissibilidade de prova emprestada pode ser reexaminada em eventual apelação, sem prejuízo à prestação jurisdicional. 5. O parecer do Ministério Público, que opinou pelo não conhecimento do recurso, foi adotado como razão de decidir, reforçando a inadmissibilidade do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão interlocutória sobre a admissibilidade de provas, incluindo prova emprestada, não é recorrível por agravo de instrumento, salvo urgência que justifique a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA REGIS DUTRA , SERGIO DUTRA e ZORAIA MACHADO DUTRA DA CRUZ interpuseram recurso de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória exarada nos autos da ação de usucapião em que contendem com ESPOLIO DE HEITOR BAPTISTA WILKENS , na qual restou lavrado o seguinte posicionamento ( evento 20, DESPADEC1 ): I. Trata-se de pedido formulado pela parte autora para aproveitamento de provas, atos processuais e documentos da Ação de Usucapião nº 015/1.03.0018570-1. Intimada ( evento 12, DESPADEC1 ), a parte autora esclareceu no evento 18, PET1 a alteração no polo ativo, justificando que, além de Regis Dutra , seus irmãos Sérgio Dutra e Zoraia Machado Dutra da Cruz também passaram a exercer a posse conjunta do imóvel. O pedido de aproveitamento dos atos deve ser indeferido. A ação anterior foi ajuizada no ano de 2003, ou seja, há mais de duas décadas. O extenso lapso temporal transcorrido desde então esvazia a utilidade e a pertinência dos atos que se pretende aproveitar. A situação fática do imóvel, as características da posse, os confrontantes e o contexto registral são suscetíveis a alterações substanciais ao longo de tal período, sendo imperativa a…
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