Processo 5131025-36.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5131025-36.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5131025-36.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Despejo por Inadimplemento RELATORA : Desembargadora CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCON AGRAVANTE : OLI SILVA DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : RODRIGO MORELATTO (OAB RS090752) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou a gratuidade judiciária anteriormente concedida ao agravante em ação de despejo c/c cobrança, sob o fundamento de que os extratos bancários juntados aos autos revelavam intensa movimentação financeira e recebimento de valores expressivos via PIX, incompatíveis com o benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão da gratuidade da justiça ao agravante, considerando a movimentação financeira em sua conta bancária e os documentos apresentados para comprovar sua hipossuficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural, prevista no art. 99, §3º, do CPC, possui caráter relativo, podendo ser afastada mediante prova em contrário. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1178 sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento de que o indeferimento da gratuidade de justiça não pode resultar da aplicação automática de critérios meramente objetivos. 3. Havendo indícios que suscitem dúvida acerca da alegada hipossuficiência, compete ao magistrado oportunizar à parte a comprovação efetiva de sua condição econômica antes de decidir pelo indeferimento do benefício. 4. A análise judicial deve considerar as particularidades do caso concreto e as condições pessoais do postulante, em consonância com o princípio constitucional do acesso à justiça. 5. No caso concreto, o agravante comprovou, por meio da declaração de Imposto de Renda, possuir rendimentos tributáveis que representam renda mensal aproximada modesta, demonstrando insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. IV. TESE: 1. A concessão da gratuidade da justiça depende da efetiva demonstração de que a parte não dispõe de recursos suficientes para arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência, sendo insuficiente a mera existência de movimentação bancária para afastar o benefício.___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §2º e §3º, 932, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1178 (recursos repetitivos). V. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.  DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  OLI SILVA DA SILVEIRA em face da decisão proferida pela  Eminente Dra. Lucia Helena Camerin  que, em ação de despejo c/c cobrança promovido em face de ALEXANDRE FALLAVENA , revogou a concessão da gratuidade judiciária, nos seguintes termos ( evento 13, DESPADEC1 ): 1. A Serventia deve cumprir a decisão do  evento 6, DESPADEC1 , item 1, e retificar o valor da causa. 2. O autor postula a reconsideração da decisão de indeferimento da liminar de despejo, argumentando que o requerido não efetuou o depósito do valor da caução e, portanto, o contrato de locação está desprovido das garantias previstas na Lei de Locações. Para corroborar sua alegação, anexou extratos bancários. Os referidos extratos revelam uma realidade…

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