Processo 5131031-54.2021.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5131031-54.2021.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Turma Especializada
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5131031-54.2021.4.02.5101/RJ RELATOR : Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE : CLINICA DA GAVEA S A (AUTOR) ADVOGADO(A) : UBIRATAN MATTOS (OAB SP050468) ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA (OAB RJ152026) ADVOGADO(A) : ANTONIO JOSE DIAS RIBEIRO DA ROCHA FROTA (OAB SP345213) ADVOGADO(A) : FLAVIO DE ARAUJO WILLEMAN (OAB RJ102246) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO COLETIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HOSPITAIS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS SUBSTITUÍDOS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por CLÍNICA DA GÁVEA S/A contra sentença que extinguiu ação de liquidação por arbitramento, nos termos do art. 535, II, do CPC, por reconhecer a ilegitimidade ativa da apelante para promover execução individual do título judicial formado na ação civil pública nº 0006409-12.2000.4.01.3400, ajuizada pela FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HOSPITAIS - FBH. A controvérsia decorre da ausência de autorização expressa da apelante para atuação da associação autora da ação coletiva. 2. Na sessão de julgamento de realizada no período 31/03/2026 a 10/04/2026 (evento 90), considerando a divergência e as razões expostas pelo Desembargador Federal Mauro Braga (evento 92), no uso da faculdade regimental, altero meu voto para dar provimento à apelação. Nos seguintes termos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HOSPITAIS, ao ajuizar ação civil pública, atuou em regime de substituição processual ou de representação processual; e (ii) estabelecer se a execução individual do título coletivo depende de autorização expressa ou de relação nominal dos beneficiários da ação coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O STF, nos Temas 82 e 499 da repercussão geral, fixou entendimento no sentido de que a autorização expressa e a delimitação subjetiva da coisa julgada são exigíveis nas ações coletivas ordinárias ajuizadas por associações na qualidade de representantes processuais. 5. O STF, no Tema 1119 da repercussão geral, reafirmou a desnecessidade de autorização expressa, relação nominal e comprovação de filiação prévia para cobrança de valores decorrentes de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa. 6. A ação civil pública ajuizada por associação, nos termos do art. 5º, V, da Lei nº 7.347/85, configura hipótese de substituição processual, pois a entidade atua em nome próprio na defesa de direito alheio por autorização legal expressa. 7. O STJ consolidou entendimento de que, nas ações civis públicas propostas por associações para tutela de direitos individuais homogêneos, os efeitos subjetivos da sentença não se restringem aos associados constantes de lista nominal, sendo desnecessária autorização expressa dos substituídos. 8. A ação civil pública nº 0006409-12.2000.4.01.3400 reconheceu o direito dos prestadores de serviços psiquiátricos vinculados ao SUS ao reajuste dos valores remuneratórios relativos às internações em psiquiatria, abrangendo a situação jurídica da apelante. 9. A sentença proferida na ação coletiva reconheceu a legitimidade extraordinária da FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HOSPITAIS para atuar como substituta processual da categoria representada, alcançando todos os titulares da situação jurídica homogênea tutelada. 10. A exigência de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF2

O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados