Processo 5131082-54.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5131082-54.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador LUIS ANTONIO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA AGRAVADO : ROSEMARI ESSEWEIN ADVOGADO(A) : BRUNO DIAS KNOPP (OAB RS099397) ADVOGADO(A) : LAURA RAFAELA DA SILVA (OAB RS113136) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA E LIMITOU A PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS A 30% DOS SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS MENSAIS, DETERMINANDO A LIBERAÇÃO DOS VALORES EXCEDENTES BLOQUEADOS VIA SISTEMA SISBAJUD. PROTEÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA, PREVISTA NO ARTIGO 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO QUE APLICOU DE FORMA EQUILIBRADA O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL, PONDERANDO O DIREITO DO CREDOR À SATISFAÇÃO DO SEU CRÉDITO E A NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DA DEVEDORA, QUE É PESSOA IDOSA E DEPENDE DE SUAS VERBAS PARA SUBSISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DESSE PERCENTUAL QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO, NÃO HAVENDO ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A SUA MAJORAÇÃO OU A CONSTRIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES DE NATUREZA ALIMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença que move em face de ROSEMARI ESSEWEIN , que acolheu parcialmente a tese de impenhorabilidade de valores e limitou a constrição realizada via sistema SISBAJUD a 30% dos rendimentos líquidos mensais da agravada, determinando a liberação do montante excedente, conforme transcrevo ( 60.1 ): [...] Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Todavia, a impenhorabilidade dessas verbas não é absoluta . A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça , ao julgar os Embargos de Divergência no REsp nº 1.874.222/DF (Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 19/04/2023, DJe 24/05/2023), firmou entendimento no sentido de que é possível relativizar a regra da impenhorabilidade salarial , desde que observadas determinadas condições. Conforme o julgado, o CPC/2015 trata a impenhorabilidade como relativa , admitindo sua mitigação em caráter excepcional , mediante ponderação entre os princípios da menor onerosidade ao devedor e da efetividade da execução para o credor , ambos orientados pela dignidade da pessoa humana . O STJ assentou, ainda, que essa relativização independe da natureza da dívida e do valor recebido pelo devedor, sendo cabível desde que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família , especialmente quando inviabilizados outros meios executórios que assegurem a satisfação do crédito. No caso concreto, analisando os documentos apresentados, não há comprovação suficiente de que o montante bloqueado possua natureza estritamente alimentar ou que sua constrição comprometa o mínimo existencial do devedor e de sua família. Ainda assim, em observância aos princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, entendo prudente limitar a constrição a 30% dos rendimentos…
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