Processo 5131094-92.2025.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5131094-92.2025.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5131094-92.2025.8.24.0930/SC APELANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO : MARILEY FRANCO FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) DESPACHO/DECISÃO À luz dos princípios da economia e celeridade processual, adota-se o relatório da sentença, por retratar com exatidão o trâmite na origem ( evento 21, SENT1 ): Cuida-se de ação revisional ajuizada por  MARILEY FRANCO FERREIRA  em face de CREFISA S. A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, visando a limitação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, além da restituição simples dos valores pagos a maior. A parte autora alegou ter firmado contrato de empréstimo pessoal em 03/11/2022, no valor de R$ 345,08, com 6 parcelas mensais de R$ 100,00 e que a taxa pactuada (23% a.m.) excede a média de mercado. Requereu a inversão do ônus da prova e a concessão da justiça gratuita. No  evento 5, DESPADEC1 , foi deferida a gratuidade de justiça, determinada a citação da parte ré e reconhecida a verossimilhança das alegações, com inversão do ônus da prova. O réu apresentou contestação no  evento 11, CONT1 , alegando, preliminarmente, conexão, o abuso do direito de demandar, o perfil da demanda e a irregularidade da procuração. No mérito, defendeu a legalidade da taxa pactuada e a ausência de abusividade. Requereu a improcedência da ação e a apuração de suposta litigância predatória. A autora apresentou réplica no  evento 19, RÉPLICA1 , refutando as preliminares e reiterando os pedidos da inicial, com base em jurisprudência do STJ. A pretensão foi julgada nos seguintes termos ( evento 21, SENT1 ): Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para revisar o contrato objeto da lide e determinar a redução dos juros pactuados para a média das taxas tabeladas pelo Bacen referentes à época da contratação entre as partes. Descaracterizo a mora. Condeno a parte ré a restituição dos valores pagos a maior, autorizando a compensação de débito. Correção monetária: observará o índice da Tabela Prática da Corregedoria-Geral da Justiça (iCGJ), desde cada pagamento indevido, até 29/08/2024 (inclusive). A partir de 30/08/2024, em razão da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, adota-se o IPCA como índice oficial de correção monetária, nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Juros legais: em caso de aplicação da taxa legal, na ausência de convenção entre as partes, deverá ser observada a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1368/RR, aplicando-se a taxa SELIC até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, sem limitação de percentual, e, a partir de então, o critério previsto no art. 406 do Código Civil, que adota igualmente a SELIC, porém limitada ao percentual máximo de 1% (um por cento) ao mês. Repetição de indébito: os juros de mora incidirão sobre a diferença apurada em favor do consumidor, desde a citação, permanecendo a correção monetária desde cada pagamento. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e em honorários sucumbenciais, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor do advogado adverso. Opostos embargos de declaração ( evento 27, EMBDECL1 ), estes foram rejeitados ( evento 38, SENT1 ). Inconformada, a ré interpôs apelação ( evento 49, APELAÇÃO1 ),…

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