Processo 5131112-89.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5131112-89.2026.8.21.7000/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000837-73.2023.8.21.0043/RS TIPO DE AÇÃO: Desapropriação Indireta AGRAVANTE : NICOLINA ROSIN WOHLFAHRT ADVOGADO(A) : NEUSA ANTUNES CARDOSO (OAB RS129094) ADVOGADO(A) : LEOPOLDO ANTONIO CARDOSO (OAB RS053249) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por NICOLINA ROSIN WOHLFAHRT em face da decisão que indeferiu o pedido de cancelamento da RPV unificada e a expedição de novas RPVs individualizadas, proferida nos autos do cumprimento de sentença, movido contra o DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DAER/RS, nos seguintes termos ( evento 105, DESPADEC1 ): A parte exequente requer o cancelamento da RPV expedida ( evento 83, RPV1 ) e a emissão de novas requisições, com base em cálculo atualizado até fevereiro de 2026. Indefiro o pedido de cancelamento da RPV já quitada. O valor da obrigação de pequeno valor é consolidado na data de sua requisição, não cabendo atualização monetária entre a data da expedição da RPV e seu efetivo pagamento, diferentemente do que ocorre com o regime de precatórios. O pagamento efetuado pelo executado quita a obrigação requisitada. Conforme já sinalizado no evento 98, DESPADEC1 , a expedição de RPV única não impede a expedição de alvarás distintos para a credora principal e para os honorários de sucumbência. Para tanto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de divisão do valor já depositado (Evento 97), discriminando o que corresponde ao principal e aos honorários, com base nas proporções do cálculo que originou a requisição, bem como para informar os dados bancários para expedição dos alvarás. Após a manifestação da parte exequente, expeçam-se os alvarás de levantamento dos valores já depositados. Intimações agendadas. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), após relato dos fatos, a parte agravante sustenta, em síntese, que houve erro na expedição da RPV unificada, uma vez que já havia requerido a individualização entre principal e honorários. Alega que os honorários sucumbenciais constituem crédito autônomo do advogado, sendo cabível a expedição de requisitório próprio, sem que isso configure fracionamento indevido. Defende, ainda, a necessidade de cancelamento da RPV e reexpedição de novas requisições com valores atualizados, sob pena de prejuízo decorrente da defasagem dos cálculos. Argumenta, também, que não foi oportunizada manifestação da parte executada acerca dos cálculos apresentados, apontando violação ao contraditório. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para impedir o levantamento do valor depositado e determinar a expedição de RPVs distintas (principal e honorários), devidamente atualizadas, bem como o provimento do recurso para reforma da decisão agravada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. Cuida-se, na origem, de cumprimento de sentença que visa o pagamento de valores devidos à exequente Nicolina Rosin Wohlfahart e honorários advocatícios. Nesse contexto, sobreveio a decisão agravada, que indeferiu o pedido de cancelamento da RPV unificada e a expedição de novas RPVs individualizadas, contra a qual se insurge a parte recorrente. De início, registro que é cabível o agravo de instrumento na casuística, uma vez que decisão recorrida versa sobre hipótese expressamente prevista no art. 1.015 do Código de Processo Civil: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias…
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