Processo 5131127-58.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5131127-58.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Despejo por Inadimplemento RELATOR : Desembargador ROBERTO JOSE LUDWIG AGRAVANTE : JARDELINO DA SILVA ADVOGADO(A) : JESUS VINICIUS NEPOMUCENO (OAB RS106993) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO PRECÁRIA DO RELATOR QUE ANALISA PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra despacho que indeferiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento, o qual impugna decisão que declarou a nulidade da citação e de todos os atos processuais subsequentes, incluindo a decretação de revelia e a tutela de urgência de despejo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo interno contra despacho do relator que indefere pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que não cabe agravo interno contra decisão do relator que concede ou nega efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal em agravo de instrumento, em razão de sua natureza precária e provisória. 3.2. A decisão que indeferiu o efeito suspensivo tem caráter precário, com efeitos limitados ao julgamento final do agravo de instrumento pelo colegiado, o que afasta o cabimento do agravo interno. IV. DISPOSITIVO: Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo intenro interposto por JARDELINO DA SILVA em face da decisão ( processo 5001694-69.2025.8.21.0134/RS, evento 89, DESPADEC1 ), proferida nos autosa em que litiga com BIANCA ROSEMERI LIMBERGER , na qual assim se decidiu: Portanto, o prejuízo à defesa da ré é manifesto e incontestável, materializado na decretação de sua revelia e na expedição de uma ordem de desocupação compulsória sem que lhe fosse oportunizado o devido processo legal. Acolho, portanto, a preliminar de nulidade de citação. Em consequência, declaro a nulidade da citação realizada no evento 43 e de todos os atos processuais subsequentes , incluindo o termo de audiência do evento 52 (no que tange à ausência da ré e suas consequências), a decretação de revelia e a decisão que deferiu a tutela de urgência de despejo ( evento 59 ). Por corolário lógico, e em atenção ao pedido formulado no item VII da contestação, determino a imediata suspensão e o recolhimento do mandado de despejo expedido no evento 65 , caso ainda não cumprido . Em suas razões ( processo 5131127-58.2026.8.21.7000/TJRS, evento 11, AGRAVO1 ), defende que o trato sucessivo do inadimplemento das parcelas oriundas de contrato de locação demonstrariam a urgência da medida, e que o perigo de dano resta demonstrado pelo prejuízo financeiro que o agravante vem sofrendo. Sustenta que o comparecimento espontâneo na ação supre a nulidade da citação, e que não há prova da alegada compra e venda verbal sustentada pela agravada. É o relatório. Decido. 1. Da admissibilidade Em breve síntese dos fatos, houve, por despacho, o indeferimento da concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento ( processo 5131127-58.2026.8.21.7000/TJRS, evento 4, DESPADEC1 ): No caso concreto, em análise inicial, não estão presentes os requisitos, pois a análise da probabilidade do direito invocado demanda cognição mais ampla, especialmente no que se refere à alegada nulidade da citação e à configuração de eventual comparecimento…
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