Processo 5131148-97.2026.8.09.0006
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis E-mail: gabciv3anapolis@tjgo.jus.br Avenida Senador José Lourenço Dias, 311, Anápolis, CEP 75.020-010 Processo: 5131148-97.2026.8.09.0006 Requerente: Maria Marlene de Sousa Costa Requerido: Matrix Services Consultoria e Gestão Em Energia Ltda. e Associação Terenas Energia Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de ação de rescisão cumulada com indenização ajuizada por Maria Marlene de Sousa Costa em face de Matrix Services Consultoria e Gestão em Energia Ltda. e Associação Terenas Energia. a parte autora alega que foi atraída por publicidade da parte requerida que prometia uma redução de até 20% na fatura de energia elétrica. Sustenta que, após aderir ao serviço, passou a receber cobranças duplicadas, uma da distribuidora de energia e outra da requerida, sem obter a economia prometida. Afirma que tentou cancelar o contrato por diversas vezes, sem sucesso, inclusive com reclamação no PROCON, mas a empresa se manteve inacessível. Diante do exposto, por entender que houve publicidade enganosa, falha no dever de informação e prática abusiva, requer a rescisão do contrato, a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Regularmente citada (mov. 21), a parte requerida, juntamente com a Associação Terenas Energia, que compareceu espontaneamente aos autos, apresentou contestação conjunta (mov. 24). Em sede preliminar, arguiram a ilegitimidade passiva da Matrix Services, ao argumento de que o vínculo contratual foi firmado exclusivamente com a Associação Terenas Energia, sendo a Matrix mera prestadora de serviços de suporte. Subsidiariamente, requereram a inclusão da Associação Terenas Energia no polo passivo. Defenderam a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a relação jurídica é de natureza associativa e regida pelo Código Civil e pela Lei nº 14.300/2022. No mérito, afirmaram a validade do termo de adesão, assinado eletronicamente pela autora, e a regularidade das cobranças, que decorrem do modelo de negócio de geração compartilhada de energia, o qual prevê a emissão de duas faturas. Alegaram que o pedido de cancelamento foi processado e que foi observado o aviso prévio contratual de 90 dias. Impugnaram os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, por ausência de ato ilícito. Por fim, a Associação Terenas Energia requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em impugnação à contestação (mov. 27), a parte autora refutou a preliminar de ilegitimidade passiva, defendendo a responsabilidade solidária de ambas as empresas por integrarem a cadeia de fornecimento, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Reiterou a natureza consumerista da relação, a ocorrência de publicidade enganosa e a abusividade da conduta das requeridaS, apontando contradições documentais quanto ao processamento do seu pedido de cancelamento e à emissão de boletos com encargos. Manteve os pedidos formulados na inicial e impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela associação. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 29), a parte requerida (mov. 34) pugnou pela produção de prova documental, depoimento pessoal da autora e expedição de ofício à concessionária…
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