Processo 5131151-86.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5131151-86.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5131151-86.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Previdência privada RELATOR : Desembargador JOAO PEDRO CAVALLI JUNIOR AGRAVANTE : FUNDACAO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEE ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEE. PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO. 1. Tratando-se de pessoa jurídica, não há presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira para obtenção do benefício da gratuidade judiciária, sendo necessária a comprovação de que não possui condições de arcar com as custas do processo, consoante Súmula n.º 481 do STJ: “ Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. ” 2. Na hipótese dos autos, o balancete acostado demonstra saúde financeira, que não condiz com o deferimento da gratuidade da justiça. RECURSO DESPROVIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA I — Relatório. FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEE interpõe agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da ação de Execução de Título Extrajudicial movida em face de MARIA EDUARDA SANTIAGO DE SOUZA , que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, cujo teor transcrevo ( evento 3, DESPADEC1 ): A concessão de AJG a pessoa jurídica só é considerada cabível em casos excepcionais, nos quais se comprove efetiva a cabalmente a necessidade, prova que não foi produzida na espécie, motivo pelo qual indefiro o benefício - devendo a exequente providenciar o preparo no prazo de lei sob pena de cancelamento da distribuição. Intimar. Foram opostos embargos de declaração ( evento 7, EMBDECL4 ), os quais restaram desacolhidos ( evento 9, DESPADEC1 : Não merecem acolhimento os embargos. O despacho do evento 3 referiu, de forma clara, que o benefício somente é possível em casos excepcionais, sendo necessária a comprovação da necessidade, não tendo sido apresentada documentação capaz de possibilitar seu deferimento.  Ademais, ausente qualquer omissão, contradição, erro material ou obscuridade a fim de ensejar a oposição de embargos de declaração, de acordo com as hipóteses do artigo 1.022 do CPC. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.  Providencie a parte exequente o preparo, em quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.  Intimar.  Em suas razões a parte agravante alega que sua natureza jurídica de entidade fechada de previdência complementar, constituída sob a forma de sociedade civil sem fins lucrativos, a qualifica para a isenção das custas processuais. Argumenta que não possui patrimônio próprio, sendo mera administradora fiduciária dos recursos que compõem os planos de benefícios, os quais pertencem à coletividade de seus participantes e assistidos. Nesse sentido, defende que a imposição do pagamento de despesas processuais representaria um ônus indevido sobre o patrimônio dos segurados, comprometendo a higidez financeira dos planos e a capacidade de cumprimento de suas obrigações previdenciárias futuras. Invoca o disposto no artigo 98 do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de concessão da gratuidade a pessoas jurídicas, e, de forma particular, argumenta a aplicação do artigo 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que assegura o direito à assistência judiciária gratuita às…

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