Processo 5131160-48.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5131160-48.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATOR : Desembargador ANTONIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD AGRAVANTE : LUIZ MOREIRA E SILVA ADVOGADO(A) : MARCELO BOGONI (OAB RS074379) AGRAVADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : Sergio Schulze (OAB RS063894) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência em ação revisional de contrato bancário, na qual o agravante busca a revisão de cláusulas contratuais de financiamento de veículo, alegando abusividade na taxa de juros remuneratórios, na capitalização diária dos juros, na cobrança de tarifas e venda casada de seguro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, considerando a alegação de abusividade nos encargos do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A taxa de juros pactuada excede significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, configurando desvantagem ao consumidor e preenchendo o requisito de probabilidade do direito para a concessão da tutela de urgência. 2. A tutela de urgência deve ser concedida para manter o agravante na posse do bem, vedar a inscrição de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito e autorizar o depósito dos valores incontroversos, diante da abusividade nos encargos da normalidade contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 932, VIII, 1.015, I; RITJRS, art. 206, XXXVI; CDC, art. 51. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 380 e 568; STJ, REsp 1061530/RS, Tema 28; STJ, EAREsp 399.852/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 20.06.2018. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIZ MOREIRA E SILVA contra a decisão proferida ao evento 9, DESPADEC1 , nos autos da ação revisional movida contra BANCO PAN S.A., nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de ação de revisão de contrato com pedido de tutela provisória de urgência proposta por LUIZ MOREIRA E SILVA em face do BANCO PAN S.A. O autor narra que celebrou com a instituição financeira demandada uma Cédula de Crédito Bancário para financiamento de veículo, no valor total de R$ 27.635,66, a ser pago em 48 parcelas de R$ 1.264,26. Alega a existência de diversas ilegalidades no contrato. Aponta a cobrança de juros remuneratórios em patamar abusivo, de 56,75% ao ano, enquanto a taxa média de mercado seria de 26,39% ao ano. Sustenta a ilegalidade da cobrança de "Tarifa de Cadastro" (R$ 850,00), "Despesas Órgão de Trânsito" (R$ 276,02) e "Tarifa de Avaliação do Bem" (R$ 650,00). Argumenta, ainda, a ocorrência de venda casada pela imposição de um "Seguro" no valor de R$ 565,00 e a capitalização diária de juros. Em sede de tutela de urgência, pleiteia a autorização para realizar o depósito judicial das parcelas no valor que entende incontroverso, de R$ 795,21. Requer a manutenção na posse do veículo financiado e a abstenção da inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito. A parte autora juntou documentos para comprovar a necessidade do benefício da gratuidade da justiça. Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. 1) Recebo a exordial, porquanto observadas as formalidades legais. 2) Defiro…
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