Processo 5131162-43.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5131162-43.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Rua 72, Quadra C15/19 - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74893-020 3turmarecursal@tjgo.jus.br Processo: 5131162-43.2026.8.09.0051 Origem: Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Juiz Sentenciante: Lazaro Alves Martins Júnior Natureza: Recurso Inominado Recorrente: BRB Crédito Financiamento e Investimento S/A Advogado: Fernando Andrade Chaves Recorrida: Genilse Rodrigues Barbosa Advogada: Ana Carolina Martins Costa Juiz Relator: Neiva Borges JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE REPASSE DE PARCELA PELO ÓRGÃO PAGADOR À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RISCO DA ATIVIDADE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR. AFASTAMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso inominado interposto por BRB Crédito Financiamento e Investimento S.A. em face da sentença proferida pelo 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Genilse Rodrigues Barbosa, para: (a) tornar definitiva a tutela provisória de urgência anteriormente concedida; (b) declarar a inexistência e inexigibilidade do débito objeto da lide; e (c) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais. 2. A parte autora narrou na petição inicial ser servidora pública do Estado de Goiás e ter celebrado contrato de mútuo consignado com a instituição financeira recorrente (contrato nº 272681), no valor total de R$ 112.817,28, pactuado em 96 parcelas mensais de R$ 1.175,18, mediante desconto direto em folha de pagamento. Relatou que, após o desconto regular de 92 parcelas, teve seu nome inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito, vinculado ao mesmo contrato, enquanto a parcela nº 93 constava no sistema como “em processamento” e as parcelas nº 94, 95 e 96 figuravam como “agendadas”. Pugnou pela exclusão da negativação, pela declaração de inexistência do débito e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. 3. Em contestação, a instituição financeira sustentou que o mero desconto em folha de pagamento não comprovaria a quitação da obrigação, sendo necessário o efetivo repasse pelo órgão pagador, cuja ausência seria de responsabilidade exclusiva da fonte pagadora ou da própria parte autora. Negou a existência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis, pugnando pela improcedência dos pedidos. 4. A sentença de origem acolheu parcialmente a pretensão inaugural, assentando que a relação entre as partes é de consumo e que a ausência de repasse das parcelas consignadas pelo órgão pagador à instituição financeira não pode ser imputada ao consumidor, que não possui ingerência sobre essa operação. Reconheceu a configuração do dano moral in re ipsa, fixando a indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais). II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 5. Inconformado, o banco réu interpôs recurso inominado sustentando, em síntese: (a) ausência de falha na prestação do serviço bancário, pois o desconto em folha não equivaleria à quitação da obrigação, que somente se extinguiria com o efetivo recebimento da parcela pela credora, nos termos dos arts.…

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