Processo 5131167-12.2025.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5131167-12.2025.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Especializada
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5131167-12.2025.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5131167-12.2025.4.02.5101/RJ RELATORA : Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO APELANTE : PAULO ROBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : ADALGIZA FABIA SOUZA PEREIRA DA SILVA (OAB RJ115776) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. ATO ADMINISTRATIVO OMISSIVO OU DE TRATO SUCESSIVO. INEXISTÊNCIA DE ATO ÚNICO E DEFINITIVO. NECESSIDADE DE REGULAR FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que, em mandado de segurança impetrado em face de ato do INSS, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento na decadência prevista no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, sob o entendimento de que o encerramento de processo administrativo configuraria ato comissivo. O impetrante busca a reabertura de tarefa administrativa, com aplicação do Tema nº 1018 do STJ, reconhecimento de aposentadoria mais vantajosa e realização de encontro de contas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ato impugnado possui natureza comissiva, apta a deflagrar o prazo decadencial do mandado de segurança; (ii) estabelecer se é possível o julgamento imediato do mérito da impetração na instância recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os elementos dos autos não evidenciam, de forma inequívoca, a existência de ato administrativo único, completo e definitivo apto a iniciar o prazo decadencial. 4. A controvérsia envolve possível ausência de apreciação integral de pretensão administrativa, o que indica, em tese, conduta omissiva ou de trato sucessivo. 5. A jurisprudência do STJ admite a flexibilização da contagem do prazo decadencial em hipóteses de omissão administrativa, em que a lesão se renova no tempo. 6. O reconhecimento da decadência mostra-se prematuro diante da incerteza quanto à natureza do ato administrativo impugnado. 7. Não é possível o julgamento imediato do mérito, pois não houve a regular formação da relação processual, com a ausência de notificação da autoridade coatora e da ciência ao órgão de representação judicial. 8. A inobservância do procedimento previsto no art. 7º, I e II, da Lei nº 12.016/2009 configura vício que impede o exame do mérito e impõe a anulação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. A ausência de ato administrativo único e definitivo impede o reconhecimento da decadência no mandado de segurança. 2. A alegação de omissão administrativa ou relação de trato sucessivo afasta, em análise inicial, a incidência rígida do prazo do art. 23 da Lei nº 12.016/2009. 3. A falta de regular formação da relação processual no mandado de segurança impede o julgamento do mérito em grau recursal e impõe a anulação da sentença. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI, e art. 1.013, §3º; Lei nº 12.016/2009, arts. 7º, I e II, 23 e 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1018; TRF4, AC 5007001-35.2020.4.04.7005, Rel. Des. Fed. Luiz Fernando Wowk Penteado, DJe 04.10.2021; STF, Súmula nº 512; STJ, Súmula nº 105. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL provimento ao recurso de apelação, para afastar a decadência…

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