Processo 5131172-62.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5131172-62.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5131172-62.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Dever de Informação RELATORA : Desembargadora RUTE DOS SANTOS ROSSATO AGRAVANTE : EDSON LANES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : PAULO PEREIRA TEIXEIRA JUNIOR (OAB SC067248) AGRAVADO : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RS098874A) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO COM BASE NO TEMA REPETITIVO 1414/STJ. INADEQUAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que suspendeu o processamento de ação declaratória de nulidade contratual, por suposto enquadramento no Tema Repetitivo 1414/STJ, o qual versa sobre contratos de cartão de crédito consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão do processo com base no Tema Repetitivo 1414/STJ é adequada quando a ação originária versa sobre empréstimo consignado tradicional, e não sobre contrato de cartão de crédito consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O Tema 1414/STJ delimita sua controvérsia à validade e ao caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, nas modalidades de Reserva de Margem Consignável (RMC) e Cartão de Crédito Consignado (RCC). 2. O contrato questionado na ação originária é um empréstimo consignado tradicional, com parcelas fixas e prazo determinado, conforme demonstrado pelo extrato do INSS e confirmado pela própria parte ré em sua contestação. 3. A controvérsia dos autos envolve alegações de fraude e vício de consentimento na contratação de empréstimo consignado, matéria que não se enquadra no objeto do Tema Repetitivo 1414/STJ. 4. A manutenção da suspensão implicaria atraso injustificado na prestação jurisdicional, sem que o precedente a ser firmado pelo STJ tenha aplicabilidade direta ao caso concreto. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR O LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO E O PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL NA ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se, na origem, de ação ação declaratória de nulidade  movida por EDSON LANES DOS SANTOS contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A. no processo de origem. De acordo com a petição inicial, o autor, aposentado e idoso, notou  a existência de descontos em seu benefício previdenciário que considera indevidos, provenientes de um empréstimo consignado supostamente contratado com o banco réu, cujo valor total seria de R$ 1.184,40. Argumenta que tais descontos passaram despercebidos por um tempo devido à existência de outros consignados em seus rendimentos, mas ao verificar seu demonstrativo, percebeu a irregularidade. A parte autora alega falha grosseira do banco no dever de informação, que não prestou os esclarecimentos necessários, e que sequer é capaz de afirmar a origem dos descontos, os quais, segundo sua percepção, poderiam decorrer de fraude praticada por agentes ligados ao sistema bancário que se beneficiam de tais operações. Sustenta a aplicação das normas consumeristas, a inversão do ônus da prova, a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno e a hipervulnerabilidade do consumidor idoso, citando dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil para fundamentar a nulidade do contrato por vício de consentimento e a caracterização de prática extorsiva e abusiva. Requer a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Sobreveio decisão…

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