Processo 5131208-07.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5131208-07.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATOR : Desembargador ANTONIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD AGRAVANTE : ROGER ARAUJO DE AGUIAR ADVOGADO(A) : MATHEUS MARCHIS SCHWINGEL (OAB RS099648) AGRAVADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência em ação revisional de contrato bancário, na qual o autor busca a descaracterização da mora e a vedação de inscrição em cadastros de inadimplentes, alegando abusividade na taxa de juros e capitalização diária não prevista contratualmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência; (ii) a verificação da alegada abusividade dos juros remuneratórios e da capitalização diária dos juros, com a consequente descaracterização da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. No caso, não há demonstração de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual que descaracterize a mora, conforme a Súmula 380 do STJ. 2. A taxa de juros contratual não supera expressivamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, não configurando desvantagem exagerada ao consumidor. 3. A capitalização diária de juros é permitida, desde que expressamente pactuada, conforme o art. 28, § 1º, da Lei 10.931/2004 e a Súmula 541 do STJ. 4. Sem a demonstração da abusividade, os pedidos de manutenção na posse do bem e de vedação à inscrição nos cadastros de inadimplentes ficam prejudicados. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 932, VIII, e 1.015, I; RITJRS, art. 206, XXXVI; BACEN, Resolução n.º 3.517/2007; CMN, Resolução n.º 4.881/2020; CDC, art. 51, §1º; e Lei 10.931/2004, art. 28, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 380, 541 e 568; STJ, REsp 1061530/RS, Tema 28; STJ, EAREsp 399.852/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 20.06.2018; TJRS, Apelação Cível, Nº 50082588520248210009, Rel. Desa. Ângela Terezinha de Oliveira Brito, j. 26-06-2025; e TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52716315120258217000, Rel. Des. Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em: 30-10-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROGER ARAÚJO DE AGUIAR contra a decisão proferida ao evento 11, DESPADEC1 , nos autos da ação revisional movida contra BANCO PAN S.A., nos seguintes termos: Defiro o pedido de AJG. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência não se encontram presentes. De acordo com o tema 27 do STJ, “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais , desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada — artigo 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada , ante às peculiaridades do julgamento em concreto". Entendo que o requisito da excepcionalidade não está presente. Em primeiro lugar, porque a regra é a liberdade de pactuação dos juros. Em segundo lugar, porque o contrato assinado entre as partes não apresenta qualquer…
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